Processo 0100573-94.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100573-94.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0caed18 proferida nos autos.         5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, MATHEUS DA SILVA ALVES Vistos, etc. A segunda reclamada formula pedido de reconsideração (Id 12631f0) da decisão de Id 135ad27, na qual este Relator por concluir que ela não se equipara à Fazenda Pública, uma vez que a sua lei de criação e o seu estatuto social estabelecem expressamente a sua natureza de fundação pública estadual com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, além de patrimônio próprio, determinou que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Inconformada, reitera os argumentos de que, embora a legislação estadual (Lei Estadual nº 5.164/2007 e Decreto Estadual nº 43.214/2011) defina sua natureza jurídica de direito privado, na prática, atua de forma totalmente dependente dos recursos do erário estadual. Sustenta que todas as suas receitas provêm do orçamento do Estado do Rio de Janeiro e que não possui patrimônio próprio para uso indiscriminado, uma vez que os bens que utiliza são cedidos pelo Estado mediante permissão de uso, conforme os contratos de gestão firmados com a Secretaria de Estado de Saúde. Argumenta que se sujeita ao regime do direito financeiro público e ao controle do Tribunal de Contas do Estado. Para reforçar sua tese, menciona entendimentos jurisprudenciais presentes em outros processos deste mesmo Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, os quais, segundo alega, reconhecem o direito de fundações com perfil semelhante à isenção do pagamento de custas e do depósito recursal, com base no artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-Lei nº 779/1969. Por fim, requer a reconsideração da decisão anterior para que seja reconhecido o seu direito à isenção e, consequentemente, seja dado seguimento ao seu recurso ordinário. Passo à análise. A pretensão de reconsideração formulada pela segunda reclamada exige uma análise cuidadosa sobre a natureza jurídica da entidade e a aplicação restritiva das normas que concedem isenções e privilégios processuais no âmbito do processo do trabalho. Após reavaliar os argumentos apresentados, conclui-se que não existem elementos jurídicos ou fáticos capazes de alterar o entendimento já firmado na decisão anterior. A fundação reclamada foi criada com base na Lei Estadual nº 5.164/2007 e no Decreto nº 43.214/2011, normativos que definiram, de forma clara e inequívoca, que a entidade possui personalidade jurídica de direito privado. A escolha do legislador estadual por esse modelo jurídico não foi acidental. O objetivo de instituir uma fundação sob o regime de direito privado é dotar a administração pública de maior agilidade, eficiência e flexibilidade na gestão dos serviços de saúde, livrando a entidade das amarras burocráticas mais rígidas que caracterizam o regime de direito público imposto às autarquias e fundações autárquicas. Nesse sentido, ao optar pelas facilidades operacionais do regime privado para a contratação de pessoal, aquisição de bens e prestação de serviços, a entidade também atrai para si os ônus correspondentes a esse regime. É juridicamente incompatível que uma entidade criada sob a…

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