Processo 0100574-10.2024.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd9ce6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO VITORIA PECANHA DA SILVA MELO (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ATB FIBRA TELECOM LTDA (CNPJ/MF nº 27.722.377/0001-00 – primeira reclamada) e TELEFONICA BRASIL S.A. (CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62 – segunda reclamada), em 23.05.2024, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id fc04a9e), juntando documentos. Em 20.10.2025 (id 7e032d4 – fls. 495/496 do PDF), ante as diversas tentativas infrutíferas de notificação da primeira reclamada (ATB FIBRA), determinou-se a retificação do rito para o ordinário e a citação da primeira ré por edital. Em 04.03.2026 (id b28b198 – fls. 560/561 do PDF), a despeito de regularmente citada, a primeira reclamada (ATB FIBRA) deixou de comparecer à audiência, sem produzir sua defesa no momento processual próprio. Na mesma oportunidade, rejeitada a proposta conciliatória, a segunda reclamada (TELEFONICA) contestou o feito (id d645c2f), juntando documentos. Ainda na audiência de 04.03.2026 (id b28b198 – fls. 560/561 do PDF), foram colhido o depoimento pessoal da reclamante e da preposta da segunda reclamada (TELEFONICA), ocasião em que as partes presentes dispensaram outras provas e se reportaram aos elementos dos autos, mantendo-se inconciliáveis. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A segunda reclamada (TELEFONICA) aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA: Afirma a segunda reclamada (TELEFONICA) que é parte ilegítima no feito, considerando que não integrou a relação jurídico-trabalhista. Antes de tudo, cumpre registrar que a legitimidade para a causa é verificada segundo as assertivas do autor na peça de ingresso, conforme a Teoria da Asserção. O Juiz verifica se a parte ativa é aquela que deve postular, por ser titular da relação jurídico-material subjacente ao processo, e se a parte passiva deve se defender, por ser o devedor ou o responsável pelas obrigações oriundas do direito material afirmado pelo autor. No caso em apreço, o reclamante se diz empregado-credor e postula em face do suposto empregador, devedor das obrigações decorrentes dos alegados direitos trabalhistas, bem como em face da suposta tomadora de serviços, pretensa responsável pelas mencionadas obrigações. Assim, as alegações da inicial são suficientes para constatar que as partes estão legitimadas a figurar nos pólos ativo e passivo da reclamatória. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.4 –…
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