Processo 0100574-41.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8b28a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. A parte autora requer: Seja deferida tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para reconhecer o direito da Reclamante de cessar imediatamente a prestação de serviços, sem caracterização de abandono de emprego; determinar a liberação do FGTS; determinar a entrega das guias do seguro-desemprego, ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). A Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada para afastar-se imediatamente do trabalho sem risco de caracterização de abandono de emprego, além da liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Requer, ainda, medidas assecuratórias como a penhora de créditos junto a operadoras de planos de saúde e o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a alegação de que a Reclamada estaria em situação de insolvência notória. Ao mesmo tempo afirma que a Reclamada estaria descumprindo sistematicamente obrigações contratuais básicas, como o pagamento tempestivo de salários, férias e 13º salário. Sustenta que tal conduta configuraria falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o que tornaria insuportável a manutenção do vínculo e justificaria o reconhecimento da rescisão indireta. Assim, a parte autora pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, porém, exige dilação probatória. Em sede de cognição sumária ainda não há prova da probabilidade do direito, vez que ainda não resta demonstrada, nem declarada a rescisão do contrato de emprego. Além disso, há perigo da irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que deferisse a tutela provisória ora pleiteada. Por consequência, não havendo como declarar a rescisão indireta em sede de tutela provisória, não há como autorizar o afastamento do emprego, autorizar o gozo do seguro desemprego ou o saque dos valores do FGTS. Com relação a este último (FGTS), o requerimento também encontra-se óbice legal no Art. 29-B da Lei 8.036/90. Portanto, por não estar presente a probabilidade do direito, INDEFIRO o requerimento. No mais, determino 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: A) Faculta-se o comparecimento presencial ou telepresencial às partes e aos advogados, sendo que o não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e na aplicação da pena de confissão. B) Caso opte pelo comparecimento telepresencial, as partes, os advogados e as testemunhas ficarão responsáveis pelo acesso pleno e estável à sala virtual de audiências.Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno e estável à sala virtual, deverá se apresentar pessoalmente na sala física de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, localizada na Rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200 (referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado…
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