Processo 0100574-64.2025.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100574-64.2025.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7562033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100574-64.2025.5.01.0531    S E N T E N Ç A Relatório ADRIANA HUCH CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de CONFIAR SAÚDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM SAÚDE DOMICILIAR e HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE EM DOMICILIO LTDA. , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 5 de agosto de 2025, foi rejeitada a conciliação. A reclamada Confiar, ora primeira ré, apresentou contestação com documentos. Na audiência realizada em 30 de outubro de 2025, foi rejeitada a conciliação. A parte autora requereu prazo para apresentar emenda à inicial com o objetivo de incluir no polo passivo o tomador de serviços HOME DOCTOR FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA AO PACIENTE, o que foi deferido. Emenda à inicial apresentada no ID 728a114 (pág.250). Na audiência realizada em 10 de dezembro de 2025, foi rejeitada a conciliação. A empresa Home Doctor compareceu mas informou que não recebeu a intimação, motivo pelo qual a audiência foi adiada. Na audiência realizada em 29 de janeiro de 2026, foi rejeitada a conciliação. A segunda reclamada, Home Doctor, apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. A ré requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1389, o que foi indeferido. A parte autora manifestou-se em réplica. Na audiência realizada em 12 de março de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foi colhido depoimento pessoal da parte autora e da preposta da primeira ré e foi ouvida uma testemunha indicada pela primeira reclamada, Confiar. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos  por meio da ferramenta – notebook. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.   Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem…

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