Processo 0100574-95.2020.5.01.0060

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100574-95.2020.5.01.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef530e proferida nos autos. ROT 0100574-95.2020.5.01.0060 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE DE OLIVEIRA VALENTE CARLOS EDUARDO MARTINS PIRES (RJ0097823-D) Recorrido:   H3 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA - ME   RECURSO DE: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 7cde709; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 0ecc8d8). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 331 do TST.  Divergência Jurisprudencial Apontada: A parte recorrente transcreve arestos para confronto de teses: RR-1017039120175010044, TST, Rel. Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 04/12/2020; ROT-00009577320235090016, TRT-9, Rel. Janete do Amarante, 7ª Turma, DEJT 21/06/2024; ROT-0000947-48.2022.5.09.0021, TRT-9, Rel. Ana Carolina Zaina, 7ª Turma, DEJT 03/06/2024; ROT-0000530-12.2022.5.07.0002, TRT-7, Rel. Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, DEJT 29/09/2023. A recorrente sustenta a ilegalidade da sua condenação subsidiária, afirmando que o Regional violou as regras de distribuição do ônus da prova ao presumir a prestação de serviços em razão da existência de um contrato comercial entre as rés e da não apresentação de listagem de funcionários. Alega que o ônus de provar o trabalho em benefício da tomadora é exclusivamente do reclamante. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigos 117, 373, inciso I, e 391 do CPC.  Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente indica julgado para demonstrar divergência: RR-10008564120175020075, TST, Rel. Renato De Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 01/07/2022; ROT-00008688320245100017, TRT-10, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, julgamento em 28/05/2025. A recorrente insurge-se contra a manutenção da equiparação salarial, argumentando que o Regional estendeu a ela, de forma subsidiária, os efeitos da confissão ficta da primeira ré. Defende que, conforme o princípio da autonomia dos litisconsortes, a confissão judicial não prejudica os demais réus e que o reclamante não provou a identidade de funções necessária para o deferimento da parcela. O exame detalhado do…

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