Processo 0100576-63.2024.5.01.0080
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100576-63.2024.5.01.0080 . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100576-63.2024.5.01.0080 RORSum 0100576-63.2024.5.01.0080 - 3ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): LETICIA DA SILVA ALBUQUERQUE LIVIA ALVARENGA DE SOUZA (RJ0114371-D) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Verifica-se que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id. 8a392cf, tendo sido proferida a decisão de Id. 0c36db5, mantendo o julgado no acórdão de Id. 87d9c93. No mais, registra-se que, embora não conste expressamente no caderno processual a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, o exame de admissibilidade do recurso de revista será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em razão da presença do ente público como parte. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 5e049ff; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 868a870). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37-C; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118. - Súmula 331 do TST; - ADC n. 16; - RE n.760.931/DF - Tema 246. Consignou a decisão recorrida (Id 0c36db5): "Portanto, concluo que à época da prolação do referido acórdão, a decisão turmária estava de acordo com a jurisprudência predominante e consolidada sobre a matéria. Ademais, o Tema 1118 surgiu em momento posterior ao contrato de trabalho do reclamante, pelo que sua aplicabilidade, além de controversa, pode causar prejuízos processuais e insegurança jurídica, eis que contém moldura fática distinta daquela fixada pela citada tese jurídica". Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da…
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