Processo 0100576-65.2022.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100576-65.2022.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89d9aa proferida nos autos. ROT 0100576-65.2022.5.01.0005 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (DF15553) RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN PAULO MADEIRA BARREIROS CARLOS RAFAEL FREITAS BAYEUX (RJ152811) IURE CESAR MEIRELLES MARTINS DE OLIVEIRA (RJ229770)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". Tendo em vista o julgamento do Tema 41/IRR/TST, que deu ensejo ao sobrestamento do processo, bem como à deserção do apelo, declaro sem efeito a decisão de admissibilidade de id. 4e6602a, e passo ao reexame do recurso de revista de id. 30316e2.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Id c085064; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 30316e2). Representação processual regular (Id 3b2cf24). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 71, §§ 1º e 2º, 482, alíneas "a" e "b", e 818 da CLT; e aos artigos 373, inciso I, 398 e 489, § 1º, III, do CPC; artigos 884 e 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO…

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