Processo 0100577-41.2024.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b128d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da inépcia da inicial A petição inicial atende suficientemente ao disposto no art. 840, CLT, inclusive com pedido de condenação subsidiária do 2º Reclamado. Eventual falta de fundamentação adequada na causa de pedir pode influenciar na análise do mérito do processo, mas não caracteriza a inépcia da inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 2º Reclamado deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da nulidade do aviso prévio Cabia ao Reclamante comprovar o vício relativo ao aviso prévio alegado na inicial, nos termos dos arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC, mormente diante da presunção que decorre do disposto no art. 408, CPC, relativamente ao documento de id. 914879f. Todavia, não se desincumbiu o Reclamante do ônus que lhe cabia, eis que não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar que o aviso prévio de id. 914879f foi assinado de forma retroativa. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a aviso prévio. Do acúmulo de função Por arcar exclusivamente com os riscos do negócio, é até mesmo natural que o empregador detenha o poder diretivo da empresa. Em outros termos, cabe ao empregador dirigir a atividade econômica organizada, especialmente quanto ao gerenciamento dos serviços de seus empregados e à organização de sua estrutura de cargos e salários. Logo, nada impede que o empregador estipule um cargo e um salário para englobar diversas tarefas, sem que isso gere qualquer direito adicional para o empregado. Como corolário lógico, somente seria possível vislumbrar o direito da parte autora a diferenças salariais na hipótese de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários, com estipulação de determinada remuneração para cada função, o que sequer é alegado na petição inicial. Da mesma forma, sequer se verifica qualquer alegação acerca da existência de pisos normativos previstos em lei ou em normas coletivas para as atividades mencionadas na inicial. Forçoso convir, portanto, que não se encontrava o 1º Reclamado obrigado ao pagamento de remuneração para cada tarefa realizada pelo Reclamante. A propósito, vale citar os seguintes arestos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Interpretando-se as disposições da CLT (art. 456, parágrafo único), tem-se que, não havendo ressalva em sentido contrário, o empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (-plus-). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação pelo serviço…
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