Processo 0100578-10.2024.5.01.0023
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342d929 proferida nos autos. ROT 0100578-10.2024.5.01.0023 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA DA SILVA OLIVEIRA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) Recorrido: Advogado(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido: Advogado(s): T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689) RECURSO DE: JESSICA DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/02/2026 - Id 3cd4906; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 4321c7a). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 1º, caput, 5º, II, LIV e LV, 60, § 4º, IV e 102, § 2º da Constituição Federal; Artigo 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021; Artigos 58, III e 67, § 1º da Lei nº 8.666/93; Item V da Súmula nº 331 do TST. A recorrente busca a reforma do acórdão regional que, fundamentando-se no Tema 1118 do STF, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da BB Tecnologia e Serviços S.A. Sustenta que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o ente público, especialmente porque a instrução processual se encerrou antes da publicação do paradigma do STF (13/02/2025), sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório e à irretroatividade das normas processuais (tempus regit actum). No tocante aos temas acima descritos, considerando que não houve modulação no julgamento do referido Tema 1.118 pelo E. STF, verifica-se o entendimento adotado pela Turma encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT; Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, caput, XXXV e LXXIV e 7º, X da Constituição Federal; Artigos 791-A, § 2º e 840, § 1º da CLT. A parte recorrente contesta a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios impostos em seu desfavor. Alega que o acórdão violou preceitos…
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