Processo 0100578-73.2023.5.01.0078
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21eb820 proferida nos autos. ROT 0100578-73.2023.5.01.0078 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR SATURNINO MATOS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA RIBAMAR CAMPOS LEITE (RJ063573) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Registra-se, inicialmente, que o feito foi devolvido à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado com a decisão de Id. 0dc4e62. Passo, neste ato, à análise do Recurso de Revista de Id. d14c3a7. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 4af5f6b; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id d14c3a7). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Questão JT: CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. A segunda reclamada afirma que deve ser excluída da lide, porque é parte ilegítima para a demanda. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS, DIANTE DA NATUREZA COMERCIAL DA RELAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 730 a 733 do Código Civil; aos artigos 1º, 2º e 5º da Lei 11.442/07; -contrariedade às decisões do STF na ADC 48 e na ADI 3961; à tese fixada pelo TST no tema 59 da tabela de IRR. A recorrente, tomadora dos serviços de transporte, busca o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa transportadora ao reclamante. A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes: se comercial, de transporte de cargas (Lei nº 11.442/2007), como defende a recorrente, o que afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST; ou se de terceirização de serviços, como entendeu o Tribunal Regional, que considerou o transporte parte da atividade-fim da recorrente e, portanto, aplicável a referida súmula para responsabilizá-la subsidiariamente. A recorrente alega que a decisão viola o princípio da legalidade e contraria a jurisprudência pacificada do TST. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao tema 59 da tabela de IRR do C. TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no…
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