Processo 0100579-48.2023.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100579-48.2023.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0100579-48.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01113077 RECTE: CLAUDIO LEUZINGER RECTE: ELBER MESQUITA SANT'ANNA RECTE: ELIUDE LINDOSO RECTE: EUSEBIO MESQUITA DE SANT'ANA RECTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO LIMA ADVOGADO: WAGNER GUSMÃO REIS JUNIOR OAB/RJ-113677 ADVOGADO: KATARINE LEITE LIBORIO OAB/RJ-132079 RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100579-48.2023.8.19.0000 Recorrentes: CLAUDIO LEUZINGER E OUTROS Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 298/312, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 187/189, fls. 232/245 e fls. 286/294, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PERDA DO PRAZO PARA IMPUGNAR. PRECLUSÃO LÓGICA- CONSUMATIVA OPERADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA, PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, NAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE E AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE DESPESAS AS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados, impugnando a decisão que reconheceu a solidariedade no pagamento dos valores devidos e a incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os executados respondem solidariamente e haver a possibilidade de incidência de juros de mora sobre as despesas processuais. 3. Sustentam os agravados, que o título executivo judicial foi formado na vigência do antigo Código de Processo Civil, que 4- Alegam também, que novos cálculos foram apresentados pela exequente, em que foram incluídos juros de mora, incidindo sobre as despesas processuais, o que não se demonstra como possível. 5- Buscam a redução do valor executado, com a exclusão dos juros de mora e o rateio dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. o título executivo prevê o pagamento das verbas de sucumbência de forma solidária. 7. Ausência de inovação do Juízo de primeiro grau, quando reconheceu a existência da solidariedade. 8. Análise da incidência de juros de mora sobre os valores devidos, que não se encontra preclusa. 9. Omissão reconhecida, em relação a análise da possibilidade de incidirem juros de mora, sobre as despesas processuais. 10. Despesas processuais que representam mero adiantamento de valores e não descumprimento de obrigação, não havendo incidência de juros de mora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,…
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