Processo 0100579-79.2026.5.01.0522
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c527892 proferida nos autos. DECISÃO-PJE DA TUTELA ANTECIPADA Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ENEAS FERREIRA DA SILVA em face de CARESE CARROCERIA E PINTURA LTDA E VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A petição inicial traz pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. O reclamante requer, em sede de cognição sumária, a determinação judicial para que a ex-empregadora proceda à sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde corporativo e demais benefícios contratuais. Argumenta, em síntese, que foi admitido em 14/05/2008 e dispensado sem justa causa em 20/01/2025. Afirma que a sua dispensa é nula, pois ocorreu em um contexto de adoecimento grave (hérnias discais múltiplas e radiculopatia), que reputa ter origem ocupacional. Sustenta o autor que, no curso do aviso-prévio indenizado, passou a gozar de benefício previdenciário, circunstância que, em sua visão, evidenciaria a incapacidade laboral contemporânea ao vínculo e garantiria o direito à manutenção do contrato de trabalho e à estabilidade no emprego. Acosta aos autos laudos médicos (ID c40d1f5 e seguintes), extratos do INSS (ID bc7c13f) e o TRCT (ID f9c4b9f). Analiso. O exame minucioso da prova documental carreada aos autos, especialmente o TRCT (ID f9c4b9f) e a Carta de Concessão de Benefícios do INSS (ID bc7c13f), revela uma cronologia factual que afasta, em sede de cognição sumária, a tese de nulidade da dispensa apresentada pelo autor. O documento rescisório demonstra que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou, por iniciativa do empregador e sem justa causa, no dia 20/01/2025. O aviso-prévio concedido assumiu a modalidade indenizada. A documentação previdenciária (ID bc7c13f) atesta que, efetivamente, o autor obteve a concessão de sucessivos benefícios por incapacidade. O primeiro benefício (NB 719.327.614-0) teve início em 07/02/2025, estendendo-se até 07/05/2025. O segundo benefício (NB 721.391.371-0) vigeu de 08/05/2025 até o dia 28/07/2025. Posteriormente, um terceiro benefício (NB 723.487.394-6) foi concedido com data de início em 30/07/2025 e permanece ativo. Estes marcos temporais são determinantes para a resolução da controvérsia em sede liminar. A concessão do primeiro afastamento previdenciário ocorreu quando o contrato de trabalho já se encontrava na fase de projeção do aviso-prévio indenizado, uma vez que a comunicação formal e o desligamento efetivo ocorreram em 20/01/2025. A situação fática delineada nos autos — concessão de auxílio-doença comum no curso do aviso-prévio indenizado — atrai a aplicação direta e vinculante do entendimento pacificado pelo TST por meio da Súmula nº 371. A referida súmula determina que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, por força do aviso-prévio indenizado, tem efeitos restritos às vantagens econômicas decorrentes desse período, prevendo expressamente que o superveniente afastamento médico não invalida o ato de dispensa, mas estabelece apenas a postergação dos efeitos da dispensa para a data da cessação do benefício previdenciário. Esclareça-se: o ato de vontade do empregador (a dispensa) permanece válido; o que se suspende, provisoriamente, é a concretização do término contratual. Neste contexto, a despeito da existência de sucessivos benefícios previdenciários concedidos ao longo da projeção do aviso-prévio do reclamante, a…
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