Processo 0100580-07.2020.5.01.0221

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100580-07.2020.5.01.0221
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec14a49 proferida nos autos. ROT 0100580-07.2020.5.01.0221 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. ALESSANDRA ALMEIDA LAPA (RJ224875) GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLOVIS ROJAS MELO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   CLOVIS ROJAS MELO SIMONE FAUSTINO TORRES (RJ224125) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. ALESSANDRA ALMEIDA LAPA (RJ224875) GABRIELLE RAMOS DA SILVA RIBEIRO (RJ230022)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. Registro a conexão com o processo nº 0100397-36.2020.5.01.0221. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id fbbe327; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 4300692). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, art. 5º, II, LIV e LV; art. 7º, XXVIII; Lei 8.213/91, arts. 59 e 118; Código Civil, arts. 186, 884, 927, 944 e 945; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I;  -cotnrariedade à Súmula 378, II, do TST. A pretensão da recorrente consiste em reverter a condenação que anulou a dispensa do reclamante e determinou sua reintegração com pagamento de salários e consectários. Argumenta que o reclamante não detinha estabilidade acidentária no momento da ruptura do pacto, uma vez que não estava afastado por benefício previdenciário e laborava normalmente. Defende a ausência de provas robustas quanto à existência de doença ocupacional, de nexo causal e de conduta culposa/dolosa da empregadora. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$…

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