Processo 0100581-10.2024.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4746fc8 proferida nos autos. ROT 0100581-10.2024.5.01.0202 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Recorrente: Advogado(s): 2. IGOR DE SOUZA CHAVES DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) LAVYNIA AMORIM DUARTE (RJ257994) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido: Advogado(s): IGOR DE SOUZA CHAVES DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS (RJ241934) JOSIANE EVELYN VILACA MOCO (RJ256378) LAVYNIA AMORIM DUARTE (RJ257994) MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (RJ156591) SANDRO FERREIRA DO AMARAL (RJ195684) Recorrido: Advogado(s): SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (RJ118286) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id. 4fa485d, tendo retornado com o acórdão de Id. eb45e01. Neste esteio, passo à análise de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id c0963af; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id c75e81c). Representação processual regular (Id ed4f591). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 67 da Lei nº 9478/1997; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246). - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Consta do julgado de Id. eb45e01: "Na hipótese, o conjunto probatório produzido nos autos evidenciou que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços no que tange às obrigações trabalhistas. Sendo assim, por comprovada a irregular fiscalização, foi atribuída a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por configurada a culpa in vigilando, na forma do entendimento pacificado na ADC nº 16. Ressalto que não há, no acórdão proferido por esta E. Turma, discussão acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço." Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos. Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material…
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