Processo 0100581-39.2023.5.01.0042

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100581-39.2023.5.01.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766d49a proferida nos autos. ROT 0100581-39.2023.5.01.0042 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMANDA SCHMIDT MOREIRA LUISA HENARES RANGEL (SP334621) Recorrido:   Advogado(s):   LOCALIZA RENT A CAR SA RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260)   RECURSO DE: AMANDA SCHMIDT MOREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 919935a; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 4681cd8). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema supra, a parte recorrente não indica expressamente os dispositivos de lei tidos como violados, não atendendo ao disposto no verbete sumular 459, o que atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.7  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE 2.8  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXVI e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 59, 71, 74, § 2º, 193 e 790-B da CLT; -violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; -contrariedade à decisão do STF no ARE 1.121.633 (tema 1046). A recorrente pretende a reforma do acórdão que indeferiu seu pedido de adicional de periculosidade relativo ao período em que trabalhou na unidade Gávea. Argumenta que, embora a petição inicial tenha feito menção expressa apenas à unidade Santos Dumont, o laudo pericial constatou a existência de condições de risco na filial da Gávea. Sustenta que o Juízo não está adstrito ao local ou agente de risco indicado na exordial, podendo deferir o adicional com base na prova técnica produzida, sem que isso configure julgamento extra petita. A reclamante também busca a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada. Afirma que os cartões de ponto são inválidos, pois a preposta da reclamada confessou em audiência a manipulação dos registros e a supressão de intervalos. Assevera que o Tribunal Regional desconsiderou tal confissão, bem como provas documentais que demonstravam a inidoneidade dos controles de jornada. Defende que, uma vez desconstituída a presunção de veracidade dos registros, o ônus probatório da jornada de trabalho passou a ser da empregadora, do qual…

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