Processo 0100582-96.2022.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100582-96.2022.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 221192b proferida nos autos. ROT 0100582-96.2022.5.01.0482 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO ROHEM PERIARD CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) Recorrido:   Advogado(s):   ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER (RJ149154)   RECURSO DE: GILBERTO ROHEM PERIARD   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 4334d35; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 4f326be). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.5  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.6  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação aos artigos 373, I e II, 489, II, § 1º, III e IV do CPC; -violação aos artigos 818, I e II, 832 da CLT. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Colegiado não se pronunciou sobre questões fáticas e jurídicas essenciais, como a ausência majoritária dos controles de ponto, a alegação de fraude nos poucos registros apresentados, a prova testemunhal sobre a jornada extraordinária e o labor em dias de folga, e a real natureza da parcela paga sob a rubrica "dobradinha". Defende que a ausência de enfrentamento desses pontos, capazes de infirmar a conclusão do julgado, viola seu direito a uma tutela jurisdicional completa e devidamente fundamentada. No mérito, o recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu o pagamento de horas extras. Argumenta que a reclamada, ao apresentar apenas parte dos controles de jornada do período contratual, atraiu para si o ônus de provar a jornada de trabalho, o que não fez. Sustenta que, nesses casos, deve prevalecer a jornada descrita na petição inicial, conforme entendimento da Súmula 338, I, do TST, presunção esta que foi corroborada pela prova testemunhal. Alega que o acórdão recorrido, ao desconsiderar a ausência dos registros e manter o ônus da prova com o empregado, contrariou a referida súmula e violou as normas que regem a distribuição do ônus probatório. Por fim, busca a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de folgas não usufruídas, argumentando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta concessão desses descansos. Alega que, diante da ausência de documentos que demonstrem a regularidade do sistema de folgas (escalas, demonstrativos de cômputo), caberia à empresa provar o fato impeditivo do direito do autor. Sustenta que o acórdão, ao exigir que o trabalhador provasse a não fruição das folgas,…

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