Processo 0100583-10.2018.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100583-10.2018.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
11/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69663f4 proferido nos autos. DESPACHO O acórdão Id c903987 recebeu o agravo de petição da União e deu-lhe parcial provimento. Vejamos: "(...)  Sustenta, em síntese, a agravante que o acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo está em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 832, §6º, da CLT, e com os parâmetros previstos na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 376 do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam, a necessidade de observância da base qualitativa das verbas trabalhistas reconhecidas no julgado. Alega que não tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 832, §6º, da CLT, e os parâmetros previstos na Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 376 do TST, na discriminação das parcelas que compõem a transação, a incidência das contribuições sociais deverá ocorrer sobre o valor total do acordo homologado. Aduz que valor correto das contribuições previdenciárias e devido pelo acordo seria de R$ 57.160,66, ainda a ser corrigido em cada parcela. Subsidiariamente, caso não se entenda pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, deve, nos termos da fundamentação acima, determinar às partes que apresentem a discriminação das parcelas que compõem a transação, para fins previdenciários, em proporcionalidade com os valores das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória. Ao exame. Consta na decisão homologatória (ID. ec4d3df):   "Vistos etc. Por não impugnados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte AUTORA. Intime-se a reclamada, via DEJT, para depósito do valor abaixo informado, no prazo de 15 dias ou garantia da execução. Principal devido ao reclamante: R$ 278.450,27 INSS: R$ 65.497,17 Custas Processuais: R$ 300,00 Honorários Advocatícios: R$ 27.845,03 Valor Total da Execução: R$ 372.092,47 A cota previdenciária deverá ser recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) - Código de receita 6092, devendo ser devidamente identificado o número do processo, nos termos do art. 889 da CLT. As custas judiciais e eventuais despesas de execução deverão ser recolhidas em guia Guia de Recolhimento da União (GRU) - Unidade Gestora 080009 - Gestão 00001 Tesouro Nacional - Código de recolhimento 18740-2, indicando o processo como referência. Decorrido o prazo sem manifestação/pagamento, voltem conclusos para deliberações."   Instada a se manifestar sobre as contas, a reclamada quedou silente. Assim, os cálculos foram homologados e a Secretaria da Vara iniciou os atos de execução (ID 5b53630). Posteriormente, as partes celebraram acordo nos termos da petição conjunta e4732cd, verbis:   "Os terceiros interessados pagarão ao reclamante a importância líquida de R$243.157,51 (duzentos e quarenta e três mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), da seguinte forma: - R$72.947,25 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), em 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da petição; - R$97.263,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta e três reais) que será pago em 20 parcelas mensais e sucessivas de 4.863,15 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos) iniciando em 20 de julho de 2024; - R$12.157,87 (doze mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) que será pago em 20 de agosto de 2024; - R$24.315,75 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais e setenta e…

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