Processo 0100583-12.2026.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100583-12.2026.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d74d7e1 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a autora pretende a imediata cessação dos descontos relativos a empréstimo consignado, bem como a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos, da exigibilidade da dívida e de novas inscrições de seu nome em cadastros de inadimplentes, ao argumento de que a reclamada estaria efetuando descontos em sua remuneração sem promover o correspondente repasse à instituição financeira. Relata, ainda, atraso reiterado no pagamento dos salários, ausência de regularidade dos depósitos de FGTS e agravamento de sua situação financeira e creditícia. Aprecio. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em sede de cognição sumária, reputo parcialmente presentes os requisitos legais. A documentação acostada com a petição inicial evidencia a existência de vínculo de emprego entre as partes, a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A. e a existência de descontos lançados nos demonstrativos salariais da autora sob rubricas vinculadas ao empréstimo consignado. Verifico que a autora contratou 3 empréstimos consignados, o primeiro de 6 parcelas de R$ 172,08, o segundo de 6 parcelas de R$ 244,26, e o terceiro de 6 parcelas de R$ 161,60. A autora trouxe aos autos recibos salariais de agosto de 2025 até fevereiro de 2026. Verifico que, em janeiro de 2026, já havia sido efetuado o desconto da quinta parcela de R$ 172,08 e da quarta de R$ 244,26, logo, considerando a data da prolação desta decisão, já foram cessados os descontos relativos a estes dois empréstimos. No que tange ao último empréstimo consignado de 6 parcelas de R$ 161,60, os descontos ocorreriam de março a agosto de 2026. Também foi juntado extrato de FGTS com indícios de irregularidade nos recolhimentos e conversas de whatsapp que comprovam o atraso salarial, o que corrobora, ao menos em juízo preliminar, a narrativa de inadimplementos contratuais reiterados pela empregadora. Além disso, a autora afirma que, embora os descontos tenham sido realizados em sua remuneração, não houve o devido repasse à instituição financeira, o que teria ensejado encargos, prorrogação da dívida e restrições de crédito. Contudo, verifico que os documentos acostados com a inicial sob a denominação “NEGATIVAÇÃO (SERASA)” (ID. c9f22e7) apontam contas atrasadas relativas aos empréstimos consignados em nome da reclamante, mas com a ressalva de que ela não foi inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA. Assim, ao menos neste momento processual, não há prova suficiente de efetiva negativação do nome da autora apta a justificar ordem judicial para impedir novas inscrições ou para suspender, de forma ampla, a exigibilidade da dívida perante a instituição financeira que sequer integra o polo passivo da presente demanda. Isso porque tais providências atingem diretamente esfera jurídica de terceiro estranho à lide, qual seja, a instituição financeira credora, que não integra a relação processual, além de demandarem dilação probatória mais ampla quanto à efetiva origem dos encargos e ao histórico do contrato. Assim, em sede de cognição sumária, entendo possível apenas a concessão parcial da medida, no limite da relação jurídica estabelecida entre autora e…

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