Processo 0100583-28.2025.5.01.0207

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100583-28.2025.5.01.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4650144 proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado 35.081.144 LUAN PIMENTEL DA SILVA, Id aec33d6.  Alega o excipiente, em suma, a nulidade absoluta de citação e a inexistência de relação processual válida, considerando que o processo encontra-se submetido ao rito sumaríssimo.  A exceção de pré-executividade se caracteriza como meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial, invocando matérias de ordem pública, ou outras matérias que neutralizam a execução. É admitida apenas em casos excepcionais quando baseada exclusivamente em prova documental e pré-constituída (exceto se a matéria alegada for exclusivamente de direito). Não pode ser utilizada para burlar a imposição legal da garantia patrimonial da execução para a oposição de embargos à execução. No caso em tela, o(a) excipiente alega nulidade absoluta de citação. A questão, por si só, é matéria de ordem pública. Diferente do que sustenta o excepto em sua impugnação de ID d8227d4, a ocorrência do trânsito em julgado não tem o condão de convalidar o vício citatório, uma vez que a sentença proferida em processo sem a regular integração do réu à lide é juridicamente inexistente em relação a este. Portanto, não se opera a preclusão consumativa ou a imutabilidade da coisa julgada quando o que se questiona é a própria constituição válida do processo. A nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado, justificando plenamente o conhecimento do incidente para análise do vício arguido.  O mesmo se diga quanto à garantia do Juízo. Exigir o depósito do montante executado para que a parte possa alegar que jamais foi regularmente cientificada da demanda constituiria óbice desarrazoado ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido: Cinge-se a controvérsia em determinar se a citação por edital realizada nos autos da fase de conhecimento padece de vício capaz de macular a formação do título executivo judicial. O excipiente sustenta a nulidade do ato citatório, contudo, uma análise detida do percurso processual revela que este Juízo observou rigorosamente as garantias constitucionais, esgotando todos os meios razoáveis de localização da parte reclamada antes de recorrer à modalidade fictícia de comunicação. Houve a tentativa de notificação postal no endereço indicado na petição inicial, a qual restou infrutífera conforme os registros do sistema e-Carta. Diante desse obstáculo, este Juízo proferiu decisão de natureza acautelatória, determinando a ativação dos convênios de busca de dados INFOJUD e JUCERJA. O objetivo central dessa diligência foi justamente assegurar que o réu fosse integrado à lide de forma pessoal, em homenagem ao princípio do contraditório. A consulta indicou que a empresa individual do reclamado encontrava-se na situação de "Extinta". Tal informação possui relevância ímpar, pois o encerramento formal das atividades empresariais é indicativo contundente da impossibilidade de localização da sede ou do estabelecimento para fins de citação real, o que justifica, sob a ótica da razoabilidade, a presunção de que o réu se encontrava em local ignorado. Em busca da máxima efetividade, este Juízo determinou a expedição de mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça. A diligência foi realizada no…

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