Processo 0100583-53.2025.5.01.0037
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64e10d proferida nos autos. ROT 0100583-53.2025.5.01.0037 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL LOPES MARIANO LIMA FRANCISCO BATISTA SANDES (RJ038293) Recorrido: Advogado(s): CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): S.M.21 ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) RECURSO DE: RAQUEL LOPES MARIANO LIMA Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por RAQUEL LOPES MARIANO LIMA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 0329727. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a decisão embargada é omissa por não enfrentar a natureza jurídica do art.5º da LEI 11.901/09: norma cogente de higiene e segurança do trabalho, havendo manifesta contradição ao aplicar o Tema 1046, pois o próprio STF ressalva que direitos que constituem "patamar civilizatório mínimo" e normas de saúde e segurança são indisponíveis, não podendo ser flexibilizados por negociação coletiva. Afirma que a decisão atacada também é contraditória com o entendimento atual da Corte, que reconhece como…
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