Processo 0100583-79.2023.5.01.0342
TRT1 • Cumprimento de Sentença
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8935e7c proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, transitada em julgado em 19/02/2026, conforme certidão de fls. 28, em que restou condenada a reclamada COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN ao pagamento de horas extras decorrentes das chamadas "reuniões relâmpago" anteriores ao início da jornada contratual, e suas repercussões legais, nos termos da sentença, confirmada pelo v. acórdão da Egrégia 9ª Turma do TRT1 (ID 1e987ef e cff4e61), com exclusão do intervalo intrajornada. Em fase de execução, o reclamante apresentou, em 23/03/2026, planilha de cálculos de liquidação (ID f1f9f12), apurando o montante total de R$ 32.762,81, aí incluídos os honorários advocatícios sindicais de 15% e a contribuição previdenciária, com atualização pelo IPCA-E na fase pré-processual, SELIC (Receita Federal) na fase judicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da taxa legal (Lei nº 14.905/2024). A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos em 07/04/2026 (ID a381883), acompanhada de planilha própria no valor de R$ 30.320,13 (estimado), insurgindo-se quanto: (a) à aplicação dos juros na fase pré-processual (juros TRD + IPCA-E); (b) à adoção da SELIC Receita Federal em detrimento da SELIC simples; e (c) à inaplicabilidade da taxa legal a partir de 30/08/2024. Analisam-se as questões suscitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO TEMPESTIVIDADE E FORMALIDADES As impugnações são tempestivas e revestem-se das formalidades previstas no art. 879, § 2º, da CLT, razão pela qual se conhecem. 1. DOS JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (TRD + IPCA-E) A reclamada sustenta que a incidência de juros na fase pré-judicial seria indevida, porquanto o art. 883 da CLT estabelece que os juros de mora são devidos apenas a partir da data do ajuizamento da ação, e a decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e ADC 59 não teria determinado a incidência de juros em fase anterior ao ajuizamento. Sem razão a executada. A questão restou expressa e definitivamente dirimida pelo Excelso STF na ADC 58 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 18/12/2020, com Embargos de Declaração acolhidos parcialmente em 25/10/2021). Em seu item 6, a ementa da decisão vinculante é expressa: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destaque nosso) A redação é inequívoca: na fase pré-judicial, além da correção pelo IPCA-E, incidem os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD acumulada mensalmente. Não há discricionariedade interpretativa, pois a tese tem eficácia erga omnes e caráter vinculante. A parametrização constante do PJeCalc utilizada pela parte reclamante, que adota o IPCA-E acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial, está em perfeita conformidade com a tese vinculante. Rejeita-se, pois, a pretensão da executada de expurgar os juros pré-processuais. 2. DA TAXA SELIC A SER UTILIZADA: RECEITA FEDERAL OU SIMPLES Sustenta a CSN que a SELIC a ser aplicada na fase judicial deveria ser…
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