Processo 0100583-91.2022.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100583-91.2022.5.01.0026 DESTINATÁRIO: ANDRE LUIS CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 790, §3º, DA CLT. TEMA 21 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO SALARIAL INFERIOR A 40% DO TETO DO RGPS. DEFERIMENTO. Constatado nos autos, por meio de contracheques juntados com a petição inicial, que o reclamante percebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça, independentemente de pedido expresso, conforme orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos. Nos termos do entendimento vinculante, o benefício deve ser deferido de ofício quando comprovada a percepção salarial dentro do referido limite, sendo suficiente a evidência documental constante dos autos. Reformada a sentença que indeferiu o benefício, para conceder ao reclamante a gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais. Recurso provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA PARCIALMENTE APRESENTADOS. REGISTROS ILEGÍVEIS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA. A ausência injustificada de controles de frequência ou a juntada de registros ilegíveis atrai a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, por se tratar de documentação de guarda obrigatória do empregador (art. 74, §2º, da CLT). Todavia, quanto ao período em que apresentados cartões de ponto válidos e legíveis, incumbe ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu. No período de trabalho remoto, confessado pelo reclamante, também não demonstrada a prestação de labor em jornada elastecida. Tratando-se de atividade externa, com pré-assinalação do intervalo intrajornada, competia ao trabalhador comprovar a supressão ou redução da pausa, o que não ocorreu. Diante da prova produzida, impõe-se o arbitramento da jornada apenas no período em que ausentes ou ilegíveis os controles, observados os registros válidos existentes e excluído o período de trabalho remoto. Recurso parcialmente provido para deferir o pagamento de horas extras excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. A cobrança de mensalidades referentes a plano de assistência médico-hospitalar fornecido pela ECT (Correios Saúde), a partir de 2018, não configura alteração contratual lesiva, diante da excepcionalidade da questão, uma vez que tal alteração foi autorizada pelo E. TST nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Nego provimento. VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As cláusulas de normas coletivas anteriores não aderem ao contrato de trabalho, ainda que mais benéficas, perdendo sua eficácia a partir do término da vigência do respectivo instrumento coletivo, nos termos da parte final do §3º do artigo 614 da CLT. Por mais, da análise das fichas financeiras anexadas, observa-se que o empregado sofria descontos a título de…
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