Processo 0100584-72.2023.5.01.0016
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af92d5c proferida nos autos. ROT 0100584-72.2023.5.01.0016 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTIANO MENEZES DE ANDRADE LUCAS ULRICHSEN SARDINHA (RJ208021) RUBENY MARTINS SARDINHA (RJ41082) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO MENEZES DE ANDRADE LUCAS ULRICHSEN SARDINHA (RJ208021) RUBENY MARTINS SARDINHA (RJ41082) Recorrido: Advogado(s): JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA FLAVIO DE CASTRO SOARES (RJ147511) Recorrido: Advogado(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) RECURSO DE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2025 - Id fb196bf; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 8d89446). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XLV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 2º, 3º, 477, § 8º, 818, I e II da CLT; -violação ao art. 373, I e II do CPC. A recorrente, em preliminar, pugna pela reforma do acórdão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, sua exclusão da lide. Argumenta que a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar a teoria da asserção para manter sua permanência no processo, viola o devido processo legal. Sustenta que, por não ter sido empregadora nem tomadora de serviços do autor, não detém a titularidade do interesse que se contrapõe à pretensão autoral, o que a torna parte manifestamente ilegítima. No mérito, insurge-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que a relação jurídica com a primeira reclamada (empregadora do autor) decorreu de contrato de prestação de serviços de "instalações industriais", de natureza civil, e não de intermediação de mão de obra, o que afastaria a incidência da Súmula 331 do TST. Aduz, ademais, que cumpriu seu dever de fiscalização e que a condenação carece de prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, cujo ônus probatório seria do reclamante. Também pleiteia seu afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que, por ser uma sanção de caráter punitivo, a obrigação é personalíssima e intransferível, aplicando-se apenas ao devedor principal (empregador). Alega que a extensão dessa responsabilidade ao devedor subsidiário contraria o princípio constitucional da intranscendência da pena. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender…
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