Processo 0100584-75.2024.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100584-75.2024.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95a037c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 03 dias do mês de julho do ano 2.026, às 9h51min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ELISEU BALBINO NOGUEIRA, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST E COMERCIO LTDA , acionada. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                                 S    E   N    T    E   N    Ç    A                             Vistos, etc.   Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na  petição inicial de id 321a353. Deu à causa o valor de R$83.108,99. A ré apresentou contestação escrita (id 1d4a7db), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foi realizada perícia e produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais os ilustres advogados das partes reportaram-se as aos elementos constantes dos autos. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.           1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.                                  Afasta-se a preliminar.   2) PRESCRIÇÃO  Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada de ofício, conforme previsão contida no art. 487 do Código de Processo Civil, os direitos anteriores a 25 de julho de 2019. A regra do Código de Processo Civil é aplicável ao processo trabalhista na medida em que privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. Com o presente pronunciamento da prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais, valendo ressaltar que se na própria legislação trabalhista há previsão expressa no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício (§ 2º art. 11-A da CLT), não há razão para não reconhecê-la de ofício na fase de conhecimento.   3) LIMITAÇÃO DOS VALORES                      Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT. Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).                                  Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.…

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