Processo 0100584-76.2026.5.01.0013
TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9c450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO MAISA LODEZA DE ALMEIDA e ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ENSA apresentam, de forma conjunta e por meio de patronos distintos, pedido de homologação de acordo extrajudicial, com fundamento no artigo 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As partes informam a adesão ao modelo 100% Digital, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2000 e do Ato Conjunto 15/2021 deste Tribunal, com a finalidade de praticar todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto. Conforme a narrativa apresentada na petição inicial de ID f351ded, a primeira requerente prestou serviços como Secretária Acadêmica para a segunda requerente entre o período de 2024 a março de 2025. As partes declaram que essa prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, eventual e impessoal, sem que estivessem presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício. Ressaltam que a composição ora submetida à homologação judicial foi precedida de negociações livres e conscientes entre as partes e seus respectivos advogados, visando prevenir litígios e conferir segurança jurídica à relação extinta. Os termos financeiros da transação estabelecem que a ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL ENSA pagará à senhora MAISA LODEZA DE ALMEIDA o valor líquido de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). O montante será quitado em parcela única, com vencimento em até 10 dias contados da homologação judicial do ajuste ou, alternativamente, à vista em caso de realização de audiência. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade da patrona da primeira requerente, conforme os dados indicados no termo de acordo. Para assegurar o cumprimento da obrigação, as partes estipularam uma cláusula penal correspondente à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do saldo que venha a ser eventualmente inadimplido pela segunda requerente. Além da compensação financeira, o acordo prevê que a primeira requerente concede quitação ampla, geral e irrestrita em relação ao contrato de prestação de serviços e a qualquer eventual verba decorrente da relação de trabalho havida entre as partes, comprometendo-se a não repetir tais pretensões em juízo ou fora dele. Por fim, os requerentes destacam que a totalidade do valor transacionado possui natureza jurídica indenizatória, uma vez que o ajuste visa encerrar controvérsia sobre a existência de vínculo e indenizar direitos decorrentes da relação autônoma declarada. Em razão dessa natureza, as partes sustentam a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários e fiscais sobre o montante acordado. A primeira requerente pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentada em declaração de hipossuficiência anexada aos autos. O valor atribuído à causa é de R$ 1.950,00. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS FORMAIS E DA INTERVENÇÃO JUDICIAL O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, instituído pela Lei nº 13.467/2017, exige o estrito cumprimento de requisitos formais cumulativos para que o Poder Judiciário possa chancelar a vontade das partes. Nos termos do artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a validade do ajuste depende da apresentação de uma petição conjunta, devidamente assinada pelos interessados, e da representação obrigatória de cada um…
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