Processo 0100585-28.2025.5.01.0003

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100585-28.2025.5.01.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5debed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. VANESSA BARBOTEU MALFACINI opõe embargos de declaração (id. b12ce35), tempestivamente, em face da sentença de id. e6380d2. Devidamente intimada, a reclamada apresentou a manifestação de id. 2b0deff. É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade.   Razões dos embargos da reclamante. 1) Contradição. Prova dos autos. A reclamante alegou que haveria contradição entre a sentença e o conjunto probatório, notadamente quanto aos tópicos da indenização por danos materiais e das horas extras. Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Rejeito.   2) Erro material. Nomes das partes no dispositivo. A embargante alegou que os nomes indicados no dispositivo da decisão atacada não se referem às partes do presente feito. A leitura da sentença confirma a tese exposta pela embargante quanto ao erro material apontado, havendo claro descompasso entre os nomes indicados no dispositivo e as partes litigantes. Retifico, pois, o erro material constatado, para que passe a constar a seguinte redação em substituição ao dispositivo da sentença atacada: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VANESSA BARBOTEU MALFACINI, em face de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária, durante todo o contrato, exclusivamente nos dias de eventos corporativos, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, a qual arbitro em R$7.000,00 (sete mil reais). Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer…

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