Processo 0100585-55.2020.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce5f1db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A parte exequente requer a instauração de IDPJ em face dos sócios VERONICA DE SA BORGES RODRIGUES e WILLIAM ALMEIDA DA SILVA, conforme razões de Id 945cdf1, pleiteando sua inclusão no polo passivo. Iniciada a execução, foram realizadas tentativas infrutíferas de localização de bens da pessoa jurídica, inclusive por meio dos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud (Ids 83818cf, 6fab8a1, 02a00bf), restando caracterizada a insuficiência patrimonial da executada. O suscitado WILLIAM ALMEIDA DA SILVA foi regularmente notificado (Id 4afaa3d, com entrega confirmada em 10/02/2026 – Id a5e332b), mas não apresentou manifestação, incidindo em revelia. A suscitada VERONICA DE SA BORGES RODRIGUES apresentou manifestação (Id 6cd0d52), instruída com documentos (Ids 6da5cf7, a2a08b5, 6e19436, 8879039, entre outros). Alegou que se retirou da sociedade em 06/01/2020, não mais respondendo pelas obrigações da empresa nos termos do art. 1.032 do Código Civil, e que não há abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, requerendo o indeferimento do IDPJ. A parte autora manifestou-se (Id 0fa2ceb) pugnando pelo deferimento do IDPJ em face de Veronica, com base no art. 10-A da CLT. Sem mais provas, encerra-se a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento do IDPJ. Passo a decidir. O suscitado William Almeida da Silva, regularmente notificado, deixou de apresentar manifestação no prazo legal, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais quanto à impossibilidade de satisfação do crédito por meio da pessoa jurídica e à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio revel, na forma do art. 344 do CPC (aplicado subsidiariamente). Contudo, a revelia não dispensa o juízo de verificação dos requisitos legais para o IDPJ em face do sócio inerte, conforme disposto no art. 855-A da CLT c/c art. 134 do CPC. Quanto à suscitada VERONICA DE SA BORGES RODRIGUES, sócia retirante, temos que o contrato social juntado (Ids 6da5cf7, cc9db32) e os registros da JUCERJA (Ids e606eb2, 0a90f64) demonstram que foi titular e administradora da empresa executada desde sua constituição (06/06/2019) até a data de sua retirada, averbada em 10/02/2020. O período de prestação de serviços do reclamante ocorreu de 01/06/2017 a 01/01/2020 (conforme sentença transitada em julgado – Id 8278ef6). A suscitada Veronica figurou como sócia durante todo o lapso em que o reclamante esteve vinculado à executada, inclusive na data da rescisão contratual. O art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No presente caso, a ação foi ajuizada em 18/06/2020, e a averbação da retirada da suscitada ocorreu em 10/02/2020, estando, portanto, dentro do biênio legal. Logo, a responsabilidade subsidiária da suscitada Veronica pelas obrigações trabalhistas constituídas no período de sua sócia é juridicamente possível. A execução contra a pessoa jurídica mostrou-se infrutífera, conforme certidões de impossibilidade de bloqueio via SisbaJud (Id 83818cf), consulta Renajud que localizou apenas um veículo de valor reduzido (ano 1997/1998 – Id 6fab8a1) e pesquisa Infojud negativa (Id 02a00bf). A…
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