Processo 0100585-75.2024.5.01.0322
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100585-75.2024.5.01.0322 DESTINATÁRIO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e condená-la ao pagamento das verbas deferidas na condenação principal, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alegou omissão quanto à ausência de prova da prestação de serviços em seu benefício, à inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, à inexistência de culpa in eligendo e in vigilando, à natureza comercial do contrato e à ausência de base legal para a condenação em honorários advocatícios. 3. A embargante também sustentou contradição e obscuridade quanto à caracterização da terceirização, à extensão da responsabilidade subsidiária, à condenação em honorários e à eventual limitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento da terceirização, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da condenação em honorários advocatícios e do prequestionamento suscitado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara os pontos essenciais da controvérsia e expressamente consignou que a análise da relação jurídica entre as reclamadas se baseou na realidade fática da prestação laboral, e não apenas na denominação contratual de parceria comercial ou franquia. 6. A decisão embargada registrou que a prova oral e documental demonstrou ingerência e fiscalização direta da segunda reclamada sobre a atividade desempenhada pelo trabalhador, com ordens, cobranças, monitoramento e treinamento, o que afastou a tese de mera relação comercial e justificou o reconhecimento da terceirização. 7. O acórdão também fundamentou o reconhecimento da culpa in vigilando da tomadora dos serviços na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, com aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão esclareceu que, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, houve sucumbência desta no objeto principal da demanda, o que justificou sua condenação subsidiária ao pagamento dos honorários em favor do patrono do reclamante e a exclusão da condenação do autor em favor dos advogados da segunda ré. 9. Não houve contradição entre a referência à parceria comercial e o reconhecimento da terceirização, porque o acórdão distinguiu a forma contratual da realidade concreta da execução dos serviços. 10. Os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite nessa via processual quando ausentes os vícios legalmente previstos. 11. O Colegiado consignou, ainda, que os dispositivos legais e constitucionais invocados foram apreciados de forma expressa ou implícita, reputando-os prequestionados na forma da Súmula nº 297, I, do TST. 12. Foi afastada, por ora,…
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