Processo 0100585-88.2025.5.01.0080
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100585-88.2025.5.01.0080 DESTINATÁRIO: VAULLESON BEZERRA DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento na categoria dos financiários, pagamento de horas extras, reflexos, diferenças de comissões e responsabilidade solidária de instituição financeira integrante do grupo econômico. O recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos prepostos das rés, sustenta o direito ao enquadramento sindical como financiário, a invalidade dos registros de ponto e o erro no pagamento da remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de prepostos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a atividade de operador de telemarketing em empresa de suporte técnico autoriza o enquadramento na categoria dos financiários; (iii) determinar se a confissão real do autor sobre a jornada e o intervalo invalida os cartões de ponto; (iv) verificar se houve desincumbência do ônus da prova quanto às diferenças de comissões; (v) aferir a legitimidade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o julgador, na condução do processo, constata a inutilidade da medida, especialmente se o próprio autor admite a inexistência de fatos novos a serem esclarecidos pelos prepostos. 4. A confissão real da parte sobre fatos centrais da lide, como a correta marcação da jornada, torna desnecessária a produção de outras provas e prevalece sobre alegações genéricas de invalidade dos registros. 5. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, sendo que a prestação de serviços de teleatendimento e suporte técnico não se confunde com a atividade-fim de instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, o que afasta a aplicação das normas coletivas dos financiários. 6. A pretensão de diferenças de remuneração variável exige prova aritmética mínima por parte do empregado, não bastando a alegação genérica de inconsistências no sistema de metas, mormente quando a empresa apresenta regulamentos internos claros e fichas financeiras. 7. O uso de embargos de declaração com intuito exclusivo de rediscutir o mérito e reanalisar o conjunto probatório, já enfrentados na sentença, justifica a aplicação de multa por conduta protelatória, por configurar uso inadequado da via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de oitiva de depoimento do preposto após a oitiva das testemunhas, quando a parte reconhece a inexistência de fatos novos, não configura cerceamento de defesa, nos termos do poder instrutório do juiz. 2. A atividade de operador de teleatendimento que presta suporte a instituição financeira não confere, por si só, a condição de financiário, sendo…
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