Processo 0100586-04.2026.5.01.0512

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100586-04.2026.5.01.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a7f3b proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte autora, qualificada na peça de ingresso, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, a implementação da progressão horizontal trienal e o pagamento das diferenças salariais decorrentes. Alega que a Lei Orgânica de Nova Friburgo, de 05 de abril de 1990, assegurava que o plano de carreira seria único, independente do regime jurídico (celetista ou estatutário), na forma do artigo 42 do referido diploma legal: Art. 42. (…) § 5º - O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, será único, abrangendo todos os servidores públicos municipais, e garantirá progressão nos sentidos vertical por antiguidade e horizontal, por formação, assegurando a oportunidade de acesso à aposentadoria no último nível de carreira.” Narra que, nessa esteira, foi promulgada a Lei Municipal nº 2.646/1994, implementando o plano de carreira, no qual ficou estabelecida uma progressão horizontal correspondente a um aumento automático de 5% (cinco) por cento a cada 3 (três) anos por até 10 (dez) vezes. In verbis: “DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 6º Progressão horizontal é o aumento periódico incidente sobre a remuneração, decorrente da antiguidade no serviço público municipal, por triênio de efetivo exercício. § 1º A cada aumento trienal corresponderá um grau de progressão horizontal, somados até o limite de 10 graus. § 2º O aumento que fala este artigo é da ordem de 5% da remuneração do funcionário e a ela não se incorporando na concessão de triênio posterior. § 3º A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, independente de prévio requerimento e se processará automaticamente.” Afirma a parte autora que jamais se beneficiou da referida progressão horizontal a qual entende que faria jus, automaticamente, a cada 3 (três) anos, a contar da data de sua admissão, bem como às diferenças salariais dela decorrentes e reflexos. Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com documentos, arguindo a incompetência desta Especializada. As partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução. Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas. Passo à análise. Dispõe o artigo 114, inciso I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para apreciar as demandas oriundas da relação de trabalho. No Tema 1143 de Repercussão Geral, o STF, ao analisar controvérsia relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixou a seguinte tese: Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 1288440 Descrição: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa. Tese: 1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." A questão passa, portanto, pelo conceito de parcela de natureza administrativa e parcela de natureza trabalhista. Como se vê, o próprio STF definiu que o adicional por tempo de serviço (quinquênio ou triênio, por exemplo) está incluído no conceito de parcela…

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