Processo 0100586-90.2026.5.01.0063
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22dde0 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO DE MENEZES DA SILVA em face de PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO pelas razões constantes da inicial. Alega a parte autora que foi admitido em 19/05/2025 para exercer a função de eletricista força e controle e que a “ reclamada deixou de cumprir obrigação legal básica ao não efetuar os depósitos fundiários devidos ao reclamante, em afronta ao disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, circunstância que evidencia o inadimplemento contratual reiterado. Paralelamente, verifica-se a ocorrência de mora salarial, conduta que viola diretamente o art. 459, §1º, da CLT, o qual estabelece o prazo máximo para pagamento da remuneração. “ Assim, diante das reiteradas violações contratuais praticadas pela reclamada, requer a rescisão indireta e, a antecipação da tutela para determinar, na forma da inicial: “a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata liberação do saldo do FGTS do reclamante, mediante expedição de alvará judicial ou chave de conectividade social; b) a imediata expedição das guias do seguro-desemprego, ou sucessivamente, autorização judicial para habilitação direta do reclamante perante o órgão competente; c) seja fixada multa diária em caso de descumprimento; d) a apreciação da tutela inaudita altera pars, diante do caráter alimentar das verbas e do risco concreto de dano irreparável.” Considerando os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, dentre os quais destaco a prova inequívoca que leva a verossimilhança (das alegações do Autor) dos fatos alegados pela parte requerente, bem como a plausibilidade do requerimento em si, verifico a necessidade do contraditório e da ampla defesa. Por certo, o limite para a concessão da referida antecipação é a reversibilidade dos efeitos que se pretende antecipar. Assim, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, e que há o risco da irreversibilidade da decisão tomada pelo Juízo, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Registre-se que não se ignora o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST , no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da imediatidade da reação do empregado. Todavia, a existência de tese firmada em sede jurisprudencial não afasta a exigência legal e processual de demonstração inequívoca e pré-constituída dos fatos que embasam o direito alegado. Assim, o reconhecimento da ruptura contratual pela aplicação das hipóteses disciplinadas no art. 483 da CLT - inclusive nos casos envolvendo ausência de recolhimento do FGTS - exige análise aprofundada dos fatos e das provas constantes dos autos, sendo incompatível com o juízo sumário, sendo necessário o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, embora o Autor tenha juntado documentos que entende comprobatórios das faltas patronais tais elementos não se mostram suficientes para configurar, de plano, a rescisão indireta e, por conseguinte, a liberação dos valores fundiários e das guias para seguro-desemprego. Ressalte-se, ainda, que o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, expressamente, a liberação…
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