Processo 0100587-16.2026.5.01.0018

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100587-16.2026.5.01.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7952aaf proferida nos autos. Vistos etc.   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Eleitoral Sindical com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR AUGUSTO TEIXEIRA ALEXANDRE em face do SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDPOL/RJ). O autor, na qualidade de associado, alega a existência de uma série de graves irregularidades no processo eleitoral em curso para a escolha da nova diretoria e conselho fiscal da entidade sindical, cuja eleição está designada para o dia 09 de maio de 2026. Aponta, em síntese: a) a deflagração do processo eleitoral sem a devida formalização da renúncia da diretoria anterior, ato que constituiria o pressuposto fático e jurídico para a convocação de novas eleições; b) a ausência de lavratura e registro das atas de assembleias gerais cruciais, em violação às normas estatutárias e ao princípio da transparência; c) a composição e atuação de uma Comissão Eleitoral parcial, integrada por membros que renunciaram aos seus postos para se candidatarem no pleito que organizavam, configurando manifesto conflito de interesses; d) a convocação de eleições para um mandato de quatro anos, quando o correto seria um "mandato tampão" para complementar o período remanescente da gestão renunciante; e e) a violação ao princípio da isonomia entre as chapas concorrentes, com indícios de tratamento privilegiado e cerceamento do direito de impugnação. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do processo eleitoral e de todos os seus atos, em especial a votação agendada para o dia 09 de maio de 2026, a fim de evitar a consolidação de um resultado viciado e o risco de dano irreparável à democracia interna do sindicato. A petição inicial (ID b455083, Fls. 2-22) veio acompanhada de documentos, incluindo cópias do estatuto da entidade (ID 6db89f4), editais, comunicações eletrônicas e pareceres (IDs ca18543, efeb005, 172f076, 152d47b, 10f486e, f2875e3, f71aab6, 04d8e9b, entre outros). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.  Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise desses requisitos, neste momento processual, é realizada em cognição sumária, com base nos elementos de prova apresentados exclusivamente pela parte autora. O objetivo é verificar se os fatos narrados, amparados pela documentação juntada, são verossímeis e se a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um prejuízo grave e de difícil reparação. Passo, portanto, a analisar a presença de tais pressupostos no caso concreto. 2. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) A probabilidade do direito invocado pelo autor se revela, em uma análise preliminar, bastante robusta, extraída de um conjunto de irregularidades que, somadas, indicam um grave comprometimento da lisura, legalidade e legitimidade do processo eleitoral em curso no sindicato réu. 2.1. Da ausência de formalização de atos essenciais e violação à transparência O ponto de partida de toda a controvérsia reside na suposta…

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