Processo 0100587-27.2026.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100587-27.2026.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad0ff6a proferida nos autos.                                DECISÃO Pretende o Reclamante  a tutela antecipada  para reversão da justa causa aplicada pela reclamada. Alegando ser  injusta  a justa causa, pretende todas as verbas rescisórias de uma dispensa imotivada. A matéria ventilada demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Não havendo nos autos meios suficientes ao convencimento do Juízo, por ausentes os requisitos necessários, indefiro a tutela pretendida. CONSIDERANDO ser dever do juiz zelar pelo processo, notadamente quanto ao princípio da celeridade, para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; CONSIDERANDO que a prática das audiências telepresenciais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, etc.), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; CONSIDERANDO que as audiências telepresenciais têm gerado atraso desnecessário no ato e, por consequência, nas demais audiências da pauta; CONSIDERANDO que a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; CONSIDERANDO que há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; CONSIDERANDO que a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; CONSIDERANDO que a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; CONSIDERANDO que há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; CONSIDERANDO que foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022, de 26/10/2022; CONSIDERANDO que o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos; CONSIDERANDO os termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, no sentido de que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o…

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