Processo 0100587-66.2019.5.01.0016
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e33c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100587-66.2019.5.01.0016 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO BIANCA MORAES BIANCO BLAK (RJ100908) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA MENDES LUIZ ANTONIO JEAN TRANJAN (RJ030539) Recorrido: Advogado(s): GALETO MANIA DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP ELSON GOMES CAVALCANTI (RJ057912) GABRIEL LIMA DE ARAUJO (RJ211422) LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (RJ154242) LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE (RJ040217) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO CARNEIRO SANTOS ELSON GOMES CAVALCANTI (RJ057912) LEENA CHRISTINA PRUDENTE DANTAS (RJ154242) LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE (RJ040217) RECURSO DE: LUCIA MONTEIRO GARCIA DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 2ae3093; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id bc879e0). Representação processual regular (Id d4ac3e4 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º; artigos 201, 202 e 230 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015. Como já considerado na decisão de Id. c2ff7af: "(...)A análise da controvérsia exige a definição da natureza jurídica do valor constrito e a compatibilidade desta com a execução de crédito trabalhista. Pelo que se infere dos autos, a penhora recaiu sobre a reserva do plano de previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), no valor de R$ 89.635,02, integralmente resgatado e depositado em conta judicial. É imperativo iniciar a análise pela diferenciação intrínseca da natureza dos planos de previdência privada complementar, especialmente o VGBL, em face dos proventos de aposentadoria propriamente ditos. Embora a previdência complementar integre o sistema de seguridade social (art. 202 da CF), os planos abertos, a que pertence o VGBL/PGBL, possuem uma natureza contratual e financeira diversa da Previdência Social. O VGBL, em particular, é um plano de previdência privada, caracterizando-se como um veículo de acumulação de capital que pode ser resgatado a qualquer tempo, diferente dos fundos de previdência fechada ou da aposentadoria pública, que possuem regras mais rígidas e menor flexibilidade(...)". A recorrente alega que o plano de previdência privada VGBL possui natureza previdenciária e alimentar, devendo ser equiparado a proventos de aposentadoria, o que o tornaria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustenta que a penhora integral da reserva destinada à sua aposentadoria, sendo pessoa idosa, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade, a seguridade social e a proteção ao idoso, previstos na Constituição Federal, e pleiteia, subsidiariamente, a limitação da constrição a 50% do valor. Constou da decisão recorrida de Id. c2ff7af: "(...)A análise da controvérsia exige a definição da natureza jurídica do valor constrito e a compatibilidade desta com a execução de crédito trabalhista. Pelo que se infere dos…
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