Processo 0100592-30.2021.5.01.0045
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 997d562 proferida nos autos. ROT 0100592-30.2021.5.01.0045 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIDER SIGNATURE S.A. TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) WALKIRIA LIMA RIBEIRO MACHADO (MG86747) Recorrido: Advogado(s): SERGIO JOSE PEREIRA VANIA LUCIA LEITE DA SILVA (RJ0089528-D) RECURSO DE: LIDER SIGNATURE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id cf02570; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 66c2ad2). Representação processual regular (Id d98d34c e 8c39674). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 489 do Código de Processo Civil. A recorrente busca a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TRT, mesmo provocado por embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a três questões centrais: a violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10); a ocorrência de julgamento ultra petita em relação ao valor da indenização por danos morais; e a análise do depoimento de testemunha que, segundo alega, comprovaria a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. Afirma que a ausência de enfrentamento desses pontos impede a completa entrega da tutela jurisdicional e viola garantias constitucionais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigos 186, 884 e 927 do Código Civil; ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente contesta sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. A controvérsia central reside na definição da culpa pelo infortúnio. A empresa alega que não houve conduta culposa de sua parte e que o acidente foi causado por ato deliberado, negligente e imprudente do próprio reclamante, que descumpriu normas de segurança ao realizar uma tarefa sozinho. Sustenta que o laudo pericial cível atestou a cura da lesão e que o ônus de provar a falha na segurança era do autor, do qual não se desincumbiu, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)No presente caso, o acidente de trabalho ocorrido em 02.05.2009 é incontroverso, assim como o nexo de causalidade com as atividades laborais. Quanto ao dano, embora a perícia realizada no processo cível em 2015 tenha concluído pela cura da lesão (ID. 04b49bb), a perícia médica produzida neste feito (ID. a16e90d), em 2023, constatou a existência de sequela motora e redução da capacidade laborativa no ombro direito do autor. Somado a isso, a própria autarquia…
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