Processo 0100593-19.2021.5.01.0561
TRT1 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100593-19.2021.5.01.0561 DESTINATÁRIO: MOISES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INÉRCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que julgou extintos sem resolução de mérito os seus embargos à execução, sob o fundamento de que se operou a preclusão das matérias relativas aos cálculos de liquidação, ante a ausência de impugnação fundamentada no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a inércia da executada em impugnar os cálculos de liquidação no prazo do artigo 879, § 2º, da CLT obsta a rediscussão das matérias em sede de embargos à execução, e se a alegada condição de Fazenda Pública afasta os efeitos da preclusão processual. III. Razões de decidir No processo do trabalho, a ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 16 dias, garantido em dobro devido à equiparação à Fazenda Pública, acarreta a perda da faculdade processual de insurgência. Opera-se a preclusão temporal nos exatos termos do artigo 879, § 2º, da CLT and da Súmula nº 67 deste Tribunal Regional. A prerrogativa de equiparação à Fazenda Pública assegurada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, confere privilégios processuais como dilação de prazos, assegurando-lhe o prazo de 16 dias para impugnação. Contudo, essa vantagem não afasta a submissão da entidade às regras de preclusão e ao andamento regular do procedimento executivo trabalhista se a parte deixar de se manifestar no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação no prazo de 16 dias decorrente da equiparação à Fazenda Pública acarreta a preclusão, não sendo a perda da faculdade processual afastada pela sua condição jurídica especial." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12; Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DOS ANJOS
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