Processo 0100593-39.2026.5.01.0045
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aae802 proferida nos autos. Vistos, etc. Da leitura da peça de ingresso, verifico que pugna a autora pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte. Todavia, diante da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, a regra impõe a oitiva da parte contrária de forma prévia à apreciação das medidas liminares, salvo em casos de urgência pela existência de perigo na demora, colocando em risco o próprio direito da parte ou a sua regular efetivação. No caso em tela, entretanto, não verifico tratar-se da hipótese de exceção, razão pela qual indefiro o requerimento liminar. Designo audiência inicial na modalidade presencial, observados o dia e o horário abaixo indicados: 24/08/2026 08:50 Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;Caso a presente ação envolve pedido de terceirização envolvendo Ente Público e tendo em vista o entendimento fixado pelo E. STF na tese de repercussão geral no Tema 1118, que atribui o encargo probatório da fiscalização à parte autora, fica determinado, desde já, que a pretensa devedora subsidiária traga aos autos, no prazo de apresentação da defesa, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato com a primeira ré no período de prestação de serviços da parte autora, sob as penas do artigo 400, do CPC;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Registro, por oportuno, que é critério exclusivo do magistrado a modalidade de realização da audiência, inclusive nos processos que tramitam no modelo 100% digital, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e resposta à Consulta Administrativa realizada pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho 1.ª Região n.º 0000077-85.2023.2.00.0500. Intime-se o autor e se cite(m) a(s) reclamada(s), sendo a(s) última(s) por meio de domicílio eletrônico, caso dele disponha(m), inclusive para que, diante das previsões acima, manifeste(m)-se, em peça apartada à defesa, no prazo de 5 dias, sobre a tutela de urgência requerida na inicial. Caso a(s) reclamada(s) não disponha(m) de domicílio eletrônico ou na hipótese de, em sua observação, o resultado não gerar confirmação de efetivo recebimento (art. 246, § 1.º, do CPC), a citação deve ocorrer em observação ao(s) endereço(s) informado(s) na peça de ingresso, restando deferida, desde já,…
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