Processo 0100594-06.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643d383 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUIZ AMERICO WIESELTHALER DE GOUVEA GOMES RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA Vistos, etc. A parte demandada requer seja concedido efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário (identificador e421921 - PDF: fl. 579), para obstar a tutela antecipada de reintegração em 10 dias e o restabelecimento do plano de saúde (e demais benefícios), a contar da publicação da r. sentença, alegando, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais que autorizariam o ato. Sustenta ter abordado na sua defesa que os requisitos legais ensejadores da eventual estabilidade não foram preenchidos, sem que o Juízo de Origem tenha atentado para o que prevê o artigo 118 da Lei 8.213/1991, a Lei 8.212/1991 e os dizeres da súmula 378, II, do Col. TST. Pontua ter ressaltado na sua contestação que desde a admissão aos serviços da reclamada/recorrente os empregados têm ciência de que a empresa somente aceita atestados, para fins de afastamento, de médicos (CRM) ou de dentistas (CRO), daí por que a juntada de atestado médico fornecido por profissional com formação em psicologia/psicólogo, como ocorreu no caso (identificador fc2b065 - fls. 48/49), no seu entendimento, não atende os requisitos exigidos pela recorrente. Aduz que, realizado o trabalho técnico, o correspondente laudo confirma que os transtornos psiquiátricos apresentados pelo reclamante/recorrido não podem ser considerados como doença profissional ou relacionada ao trabalho, mas a ressalva ali efetuada levou a reclamada a impugnar o trabalho. Afirma que não há prova de que o requerimento de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho tenha sido deferido pelo INSS. Desse modo, prossegue, (i) há determinação judicial proferida pela primeira instância para cumprimento de obrigação de fazer independente do trânsito em julgado da ação; (ii) referida decisão determina a imediata reintegração da parte autora, o restabelecimento do plano de saúde e seguro de vida, retificação da CTPS, pagamento de salários, FGTS e vantagens contratuais e normativas do período de afastamento; (iii) aplicação de multa astreintes no caso de não cumprimento da obrigação de fazer e pagar, sem que os temas relacionados à legislação da seguridade social tenham sido apreciados. Destaca que o requerimento feito pelo reclamante junto ao INSS ocorreu há mais de 1 ano e 7 meses da data da prolação da sentença, sem que se saiba o resultado, anotando que referido resultado pode alterar a decisão do presente conflito. Aduz que em sede de Embargos de Declaração a recorrente destacou que o laudo pericial relata que ocorreram dois afastamentos por atestado médico particular: 1 de 15 dias, e, outro, de 60 dias. Porém, anota, são afastamentos sugeridos por um psicólogo, e, não, por um médico psiquiatra. Assim, afirma que, diante dos elementos encartados, não se sabe se o reclamante/recorrido se encontra em uma dessas 3 hipóteses: (i) empregado em outra empresa e, portanto, trabalhando; (ii) se ainda aguardando perícia médica do protocolo feito junto ao INSS; (iii) ou ainda, se está afastado pela autarquia, sendo certo que estando em qualquer dessas três situações suscitadas a resposta afetará as obrigações determinadas na r. sentença, as quais eram (e ainda são) passíveis de aclaramento nesse momento processual, inclusive em razão da determinação de pagamento de…
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