Processo 0100594-13.2019.5.01.0225

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100594-13.2019.5.01.0225
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5880dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente requer a inclusão do INSTITUTO ELISA DE CASTRO no polo passivo da execução, ao fundamento de sucessão empresarial, sustentando, em síntese, que a referida entidade passou a explorar a mesma atividade hospitalar anteriormente desenvolvida pelas executadas, no mesmo complexo hospitalar situado em Areia Branca, Belford Roxo/RJ. O INSTITUTO ELISA DE CASTRO, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que sua atuação decorre de credenciamento público realizado pelo Município de Belford Roxo, mediante Contrato nº 42/SEMUS/2025, inexistindo transferência da unidade econômico-jurídica, aquisição de estabelecimento empresarial ou sucessão trabalhista. Pois bem. Nos termos da tese firmada pelo E. STF no Tema 1232 da Repercussão Geral, “o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo”, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução apenas nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observados os arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora existam indícios de continuidade da atividade hospitalar no mesmo complexo físico anteriormente utilizado pelas executadas, tais elementos, isoladamente considerados, não se revelam suficientes, ao menos por ora, para autorizar o reconhecimento imediato de sucessão empresarial. Isso porque a caracterização da sucessão prevista nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT exige demonstração concreta da efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, não bastando a mera exploração de atividade semelhante no mesmo endereço físico, especialmente quando a parte indicada como sucessora sustenta ter assumido a gestão da unidade em decorrência de novo vínculo administrativo firmado com o ente público municipal. De igual modo, inexiste, até o presente momento, prova robusta acerca: - da transferência de ativos; - da cessão do estabelecimento empresarial; - da absorção de empregados; - da aquisição de fundo de comércio; - da continuidade da estrutura organizacional privada anterior; - ou de qualquer elemento objetivo apto a demonstrar, de forma inequívoca, a sucessão empresarial alegada. Todavia, os elementos já constantes dos autos revelam indícios suficientes a justificar maior aprofundamento probatório, sobretudo diante da continuidade da prestação dos serviços hospitalares no mesmo complexo de saúde anteriormente explorado pelas executadas. Dessa forma, antes de eventual deliberação acerca do redirecionamento executivo pretendido, reputa-se necessária a complementação da instrução. Determino, portanto: 1. Expeça-se ofício ao MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente cópia integral do Contrato n. 42/SEMUS/2025, bem como de todos os seus anexos, termos aditivos e procedimento administrativo de credenciamento correspondente; b) informe se houve cessão, transferência, permissão de uso ou aproveitamento de bens, equipamentos, mobiliário, estrutura hospitalar ou ativos anteriormente vinculados às executadas; c) esclareça se houve absorção de mão de obra anteriormente vinculada às executadas; d) apresente relação da estrutura patrimonial atualmente utilizada pelo INSTITUTO ELISA DE CASTRO na unidade hospitalar situada na Rua Djalma Ribeiro de Andrade, n. 5, Areia Branca, Belford…

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