Processo 0100594-62.2022.5.01.0401

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100594-62.2022.5.01.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60cefc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I — Retomada da execução Certificado o trânsito em julgado (ID 2d9a57e) e superada a controvérsia recursal relativa a Alcir da Costa, retomam-se os atos executivos. Para contextualizar o estado atual dos autos: a sentença e a homologação de cálculos constam do ID bcf52aa; a execução foi iniciada a requerimento do exequente (ID fea434f); Carolina Moura Ferreira Nacif foi incluída no polo passivo por despacho de ID 8e048cd, por se tratar de empresária individual vinculada ao estabelecimento executado (cadastro JUCERJA — ID dfb9af6); os depósitos parciais efetuados pela executada (IDs d98af5f, fd1775f, 045d8f6, 1585871, 4438d56, 638dab4, adccc9 e 7e70a3d) foram convolados em penhora pelo despacho de ID f3e5635. Diante de indícios de fraude à execução mediante recebimento de valores por máquina de cartão vinculada a CPF de terceiro (petição ID 2aa7f29 e comprovante ID 09854a1), o despacho de ID 6be0b61 determinou a inclusão de Alcir da Costa como sócio oculto e o bloqueio via SISBAJUD, efetivado conforme recibo de ID b5db286. As impugnações de Alcir (IDs 5af6f37 e 9dd00cc) foram indeferidas pela decisão de ID 0a94e82, mantida pelo TRT da 1ª Região (acórdão ID 58b7d49) e pelo TST, após Recurso de Revista (ID 98d29fa) e Agravo de Instrumento (ID 2e3fe63), sem interposição de novos recursos (IDs f7dcd1e, 688ae99 e a620664). Prossiga-se a execução em face de Carolina Moura Ferreira Nacif, do CNPJ vinculado ao estabelecimento executado e de Alcir da Costa, deduzindo-se os valores já penhorados, depositados ou liberados, inclusive os referentes às guias de IDs 081280000008909092, 08128000009033239 e 08128000008733687, se ainda não considerados. II — Instauração do IDPJ em face da Green Serviços de Alimentação e Eventos Ltda. Na petição de ID 98a21f1, o exequente noticia nova manobra de ocultação de faturamento, consistente no recebimento de pagamentos de clientes do restaurante por meio do CNPJ da empresa Green Serviços de Alimentação e Eventos Ltda. (CNPJ 53.935.957/0001-96). Trata-se de pedido de responsabilização patrimonial de terceiro não constante do título executivo, fundado em abuso da personalidade jurídica, interposição fraudulenta, desvio de recebíveis e fraude à execução — cuja via adequada é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e ss. do CPC). Instauro o IDPJ em face da Green Serviços de Alimentação e Eventos Ltda., CNPJ 53.935.957/0001-96, determinando: a) Retificação da autuação: inclua-se a Green Serviços de Alimentação e Eventos Ltda. como terceira interessada — suscitada no IDPJ. b) Citação: cite-se a Green Serviços de Alimentação e Eventos Ltda., por Oficial de Justiça, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação e indique provas, especificamente sobre: eventual utilização de seu CNPJ, máquinas de cartão, contas bancárias ou contas de recebíveis para recepção de valores oriundos do estabelecimento executado;eventual identidade de endereço, ramo de atividade, clientela, estrutura operacional, empregados, fornecedores, nome fantasia ou redes sociais com a executada;relação jurídica, econômica, familiar, administrativa ou operacional com Carolina Moura Ferreira Nacif, Alcir da Costa e/ou demais pessoas mencionadas nos autos;eventual configuração de sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial,…

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