Processo 0100594-81.2026.5.01.0511

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100594-81.2026.5.01.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4928fa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO – RJ   ATA DE AUDIÊNCIA   Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo   0100594-81.2026.5.01.0511   Aos 16 dias do mês de junho de 2026, às 10:45, horas, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo - RJ, sob a presidência da Exma. Juíza Titular Dra. LETÍCIA ABDALLA, foram apregoadas as partes CARLA CRISTINE DA COSTA PEIXOTO, reclamante, e LAERTE DE AZEVEDO VARGAS, reclamada, ausentes.   Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte     S E N T E N Ç A     RELATÓRIO   Dispensado, na forma da Lei 9957/2000 (artigo 852-I, caput, CLT).   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se com fulcro no artigo 790 § 3º da CLT, uma vez que a reclamante não aufere renda superior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, atraindo, ainda, a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo legal.     TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO   A reclamante, admitida em 13/06/2025 como vendedora do comércio varejista (CTPS ID. 36a648e), aduz ter sido imotivadamente dispensada em 06/04/2026 sem quitação das verbas rescisórias.   O réu sustenta que partiu da então empregada a iniciativa de romper o vínculo.   Tratando-se de fato obstativo à pretensão veiculada na exordial (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC), competia ao ex-empregador demonstrar, de maneira insofismável, a vontade (sem vícios que invalidem o ato jurídico) da ex-empregada de se desligar do serviço.   Indispensáveis provas robustas e incontestes acerca do ato volitivo da trabalhadora, inclusive mediante declaração expressa nesse sentido, por escrito ou verbalmente, em Juízo (ou, no mínimo, comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito).   À luz da teoria da distribuição do ônus da prova e do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST), incumbia ao réu, portanto, demonstrar a ocorrência do fato que foge à normalidade.   O fato extintivo constitui-se na iniciativa do empregado em encerrar o liame empregatício, conforme reza a Súmula 212 do TST e a presunção, favorável ao operário, de que o pacto, via de regra, rompe-se sem a iniciativa deste e sem justa causa – princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção, este desdobrado em suas três vertentes (‘in dubio pro misero’, da norma mais favorável e da condição mais benéfica para o empregado).   No caso vertente, o demandado não se desincumbiu do ônus de produzir prova hábil a demonstrar a veracidade da sua versão, pois nenhuma prova, oral ou documental, produziu nesse sentido (vide ata de audiência ID a4d5d85).   A conversa sob o ID. 99dd41b não traz nenhuma informação nesse sentido.   A declaração ID. a74e952 igualmente nada esclarece acerca sobre os motivos do encerramento do contrato.   Destarte, declara-se que o contrato se rompeu por iniciativa do autor.   No mais, defere-se o piso salarial da categoria dos comerciários a partir do 181º dia de contrato, consoante a cláusula terceira, parágrafo único, da CCT adunada sob o ID. c4dcf71.    Devidos os reflexos sobre trezenos 2025 e FGTS, até março/ 2026 consoante limite do pedido B, que procede nesses termos.   Destarte, deferem-se os seguintes pedidos, calculados com base na variação salarial acima reconhecida, observada a admissão em…

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