Processo 0100595-10.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3be9c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100595-10.2024.5.01.0035 Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ADRIANO DE OLIVEIRA SODRE (parte autora) e FARMÁCIA NOVO PONTO SAÚDE LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ADRIANO DE OLIVEIRA SODRE, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de FARMÁCIA NOVO PONTO SAÚDE LTDA, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DO SALÁRIO "POR FORA”. DO ALUGUEL DA MOTO E PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEL O demandante alegou que recebia salário fixo no valor de R$ 2.072,38, além do valor de R$ 2,00 por entrega, que resultava no valor médio mensal de R$ 960,00 “por fora”. Ainda, afirmou que não recebia nenhum valor de auxílio-combustível, aluguel da moto ou seguro de vida. O réu refutou o pagamento de valor "por fora", bem como aduziu que houve o pagamento de combustível, aluguel de moto e seguro como ajuda de custo (juntou recibos assinados pelo obreiro às fls. 123/ 133). Assim, comprovado o pagamento questionado, sem prova robusta em contrário. Quanto ao suposto pagamento “por fora” combinado por taxa de entrega, a testemunha MARCELO SOARES disse: "que trabalhou na reclamada por volta de 1 ano”; “que iniciou como freelancer”; “que acha que trabalhou no réu em 2024 mas não tem certeza”; “que recebia R$2,00 por entrega”; “que como freelancer foi combinado que receberia um valor pela diária e a taxa de entrega”. Ou seja, a combinação para pagamento de taxa por entrega foi combinada com entregador freelancer (contratado para cobertura de folgas), situação diversa daquela vivenciada pelo autor, como entregador contratado. Assim, não restou comprovado pagamento de salário “por fora” em favor do autor. Além disso, o pagamento efetuado e comprovado pelo réu (ainda que habitual) para ajuda de custo (para uso/manutenção da moto) não integra a remuneração obreira, na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Julgo, portanto, improcedentes os pleitos “e” e “f” do rol de pedidos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor apontou o labor na forma exposta na…
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