Processo 0100595-40.2025.5.01.0531

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100595-40.2025.5.01.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresópolis
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97baae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100595-40.2025.5.01.0531      S E N T E N Ç A   Relatório NATALY DE AGUIAR PEIXOTO ajuizou ação trabalhista em face de HB BRASIL ESTRATEGIAS E GESTÃO LTDA – ME, BEIT TEFILAH, TERESÓPOLIS FUTEBOL CLUBE e MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Aditamento da inicial apresentada no id 15ab076 (fls. 89 e seguintes). Na audiência realizada em 13 de novembro de 2025, não foi possível a conciliação. A reclamada Município de Teresópolis juntou decisão e documentos relativos a “reversão da doação do terreno efetivado ao Teresópolis Futebol Clube (onde situa-se o Estádio de Futebol), por descumprimento do encargo contido no instrumento público de doação (cláusula de reversão).” Na audiência realizada em de abril de 2026, foi rejeitada a conciliação. Diante da ausência injustificada dos 1º, 2º e 3º réus, requereu a parte autora fossem considerados revéis e confessos quanto à matéria fática. A 4ª reclamada (Município) apresentou contestação. Alçada fixada no valor da inicial. Declararam as partes que não têm outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.   Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80 restou decidido: “Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o…

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