Processo 0100595-42.2022.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 438e513 proferida nos autos. ROT 0100595-42.2022.5.01.0047 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO (RJ168011) SIDNEY COSTA JUNIOR (RJ162066) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ALEXANDRA AZEVEDO DE OLIVEIRA PINHEIRO (RJ124194) DIEGO CARUZO PERDIGAO (RJ166856) LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (RJ103571) NATALIA NERY DE OLIVEIRA (RJ129282) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (RJ081617) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO JOSE DA SILVA ANA LUIZA MACÊDO (RJ174404) RECURSO DE: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id c2c2e1a; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id 489a21b). Representação processual regular. Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A controvérsia cinge-se em definir se a ausência ou a precariedade de instalações sanitárias nos pontos finais das linhas de ônibus operadas pela recorrente configura ato ilícito passível de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa sustenta que adota as medidas ao seu alcance, como a disponibilização de banheiros químicos e convênios com terceiros, e atribui a responsabilidade principal pela infraestrutura ao Poder Público, pugnando pela reforma da decisão que a condenou. A reclamada também busca definir a quem compete o ônus da prova acerca da licitude dos descontos efetuados no salário do empregado a título de avarias e faltas. A recorrente defende que, ao alegar a irregularidade dos descontos, o reclamante atraiu para si o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, do qual não teria se desincumbido. O acórdão recorrido, por sua vez, considerou que a imposição unilateral das avarias e a apresentação de atestado médico tornavam os descontos nulos, determinando sua restituição. Por fim, busca saber se a formação de um consórcio de empresas de transporte urbano, para fins de participação em licitação e execução de contrato de concessão de serviço público, é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária entre as consorciadas pelos créditos trabalhistas. A recorrente defende a tese de que não há grupo econômico, pois as empresas mantêm sua autonomia administrativa e financeira, enquanto o acórdão recorrido entendeu que a união de esforços e interesses comuns para a exploração do serviço configura a hipótese do art. 2º, § 2º, da CLT. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. …
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