Processo 0100595-53.2024.5.01.0053

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100595-53.2024.5.01.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bcdc05 proferida nos autos. Vistos etc. Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 15b2128, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. b50fc4b, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida.   INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES – PROGRAMA MUNDO CAIXA Impugna a parte autora a não apuração da integração das comissões sobre o programa Caixa. Com razão. Conforme observado pela Contadoria, a ré deixou de apurar a referida integração, em desconformidade com a coisa julgada, inexistindo qualquer determinação para que se debitasse a pontuação do programa por qualquer motivo. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede   REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE HORAS EXTRAS E PLR Impugna também a parte autora a não apuração dos reflexos das diferenças de comissões sobre horas extras e PLR. Com razão. Como observado pela Contadoria, em conformidade com a coisa julgada, devem ser apurados os reflexos das diferenças de comissões sobre horas extras e PLR, independentemente de disposição em sentido diverso nos regulamentos da ré. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede   REFLEXOS EM RSR – SÁBADOS COMO DIAS DE REPOUSO Impugna ainda a não inclusão do sábado como dia de repouso para fins de apuração de reflexos em RSR. Com razão. Como observado pela Contadoria, a coisa julgada determinou a inclusão dos sábados como dias de repouso remunerado. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos. Procede   REFLEXOS EM FGTS Impugna também a parte autora a não apuração do FGTS sobre os reflexos deferidos. Sem razão. O FGTS foi apenas um dos reflexos deferidos sobre as verbas principais, não sendo deferido reflexos sobre reflexos. Assim, corretos os cálculos neste ponto. Improcede.   JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DO INSS Impugna a parte autora a aplicação dos juros de mora apenas após a dedução das contribuições previdenciárias. Sem razão. É correta a aplicação dos juros de mora sobre o valor principal líquido, já deduzidas as contribuições previdenciárias. Nesse sentido, temos os seguintes arestos deste Regional: BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO COTA PREVIDENCIÁRIA. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal líquido, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado. No entanto, comprovado que o reclamante contribuía ao INSS pelo teto máximo, não há que se falar em dedução da cota previdenciária, já que o valor devido sob tal rubrica refere-se unicamente à cota parte do empregador. (TRT-1 - AP: 00924001620055010063 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal líquido, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado. (TRT-1 - AP: 00106868420155010224 RJ, Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 05/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO. Os juros de mora devidos ao exequente devem ser apurados sobre o valor…

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