Processo 0100595-54.2026.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100595-54.2026.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1e1bfb proferida nos autos. Vistos, etc. Excluo, neste ato, a AMS (Assistência Multidisciplinar de Saúde), visto que a mesma é gerida pela 2ª reclamada e, portanto, não há necessidade de sua inclusão na lide, considerando que o CNPJ informado na inicial se referente a empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). Ato contínuo, trata-se de requerimento de tutela de urgência efetuado pela autora para que a reclamada autorize a cirurgia e forneça os materiais necessários. Argumenta que é pessoa idosa, contando com 76 anos de idade, sendo portadora de insuficiência cardíaca refratária, estando internada no CTI desde o dia 1º/05/2026, com risco iminente de vir a falecer, considerando as consequências de seu quadro de saúde. Para a concessão de tal medida a lei exige a prova inequívoca do direito e que tal prova seja capaz de convencer o Juízo da verossimilhança da alegação, na forma do artigo 300 do CPC. No presente caso, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar, de plano, o direito inequivocamente garantido, ressaltando que a recusa da parte ré configura-se em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ora fundamento da República Federativa do Brasil, em sua mais literal interpretação que é a proteção à vida. Logo, é condição sine qua non para a melhora do quadro de saúde da autora a realização da cirurgia com o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente. E isso possibilitará um melhor tratamento à, mesma mais segurança no procedimento cirúrgico e manutenção da qualidade de vida do reclamante, o que é indubitavelmente mais importante do que os gastos que a empresa impetrante terá com o fornecimento do material, sendo basilar, como dito, uma ponderação de princípios, entre eles, do direito à saúde e à vida da autora. Para corroborar este entendimento, destaca-se o enunciado jurisprudencial deste E. TRT, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. APS. NEGATIVA DE CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. Na ponderação de valores, deve-se optar sempre pela preservação da saúde do paciente, visando tornar efetivo o fundamento constitucional da República Federativa do Brasil insculpido no inciso III do artigo 1º da CRFB, qual seja, a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que eventual dano patrimonial à empresa é plenamente possível de reparação. Portanto, cabe à autoridade judiciária proteger o interesse mais relevante, com base no princípio da proporcionalidade, ponderando-se os bens jurídicos tutelados. A garantia de realização do procedimento com os materiais prescritos pelo médico que assiste ao paciente possibilitará um melhor tratamento à saúde, mais segurança no procedimento cirúrgico e manutenção da qualidade de vida do reclamante, o que é indubitavelmente mais importante do que os gastos que a empresa impetrante terá com o fornecimento do material, sendo basilar, como dito, uma ponderação de princípios, entre eles, o da proteção à propriedade. Segurança concedida. (0109803-26.2024.5.01.0000 - DEJT 2025-03-17. Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO. SEDI-2) Isto posto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a reclamada autorize a realização do procedimento cirúrgico de VALVOPLASTIA MITRAL PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE PASCAL com o fornecimento de todos os materiais necessários solicitados pelo médico assistente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00,…

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