Processo 0100596-16.2025.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd42c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processos 100596.16.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 20 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. BRUNA DOS SANTOS RIBEIRO propõe Reclamação Trabalhista em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a segunda reclamada permaneceu ausente, apesar de regularmente citada. Sua defesa foi recebida, ante o disposto no Ato 158/2013 deste Egrégio TRT. No mérito, a segunda ré se restringiu a impugnar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas postuladas. Negada a proposta conciliatória pelas partes presentes, a primeira reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência em instrução a segunda ré compareceu. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Bienal Inicialmente, de forma prejudicial ao mérito, a parte ré alega que o direito de arguir verbas trabalhistas está prescrito uma vez que o ajuizamento desta ação se deu após o biênio que se seguiu a extinção da relação de emprego. A primeira ré afirma que o contrato de trabalho se findou em 26/04/2023 e que a presente ação só foi ajuizada em 09/05/2025, logo, quando já transcorridos mais de 2 anos do fim do contrato. Para análise de tal fundamento faz-se necessário observar que a autora foi avisado da intenção da primeira reclamada de extinguir o seu contrato de trabalho em 26/04/2023, no mesmo dia em que se findou o seu contrato de trabalho, sendo o aviso prévio concedido na forma indenizada, conforme art. 488 da CLT. Por força do disposto na Lei 12506/11, dado o período de vigência do seu contrato de trabalho, é credor de aviso prévio proporcional de 36 dias, o que projeta a data da extinção do seu contrato para 01/06/2025. O aviso prévio indenização, nos termos do art. 487, § 6º da CLT, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. O dispositivo legal mencionado não faz qualquer exceção de direito trabalhista ou orindo do contrato que não estivesse abrangido por este efeito legal. Ora, verifica-se desta forma que, diferentemente do que tenta fazer crer a ré, o fim do contrato da autora se deu em…
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