Processo 0100596-22.2025.5.01.0241
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b759a00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100596-22.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): ELIANE DA COSTA VALE ré(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS e MUNICIPIO DE NITEROI Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. ELIANE DA COSTA VALE, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 19.05.2025 em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS e MUNICIPIO DE NITEROI, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de adicional de insalubridade, nulidade do acordo rescisório, diferenças de verbas resilitórias, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 227.162,20. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a autora se manifestado em réplica. Deferida a realização de prova pericial, o I. Expert anexou o seu laudo no ID 93bb4e6. Colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art.7º, inc. XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho. Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19.05.2025, e que a relação contratual em litígio teve início em 03.11.2020, não há se falar em prescrição. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DA SEGUNDA RÉ No que tange ao…
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