Processo 0100596-46.2025.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41878f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o LENILTON LUCAS PRATA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em 21 de maio de 2025 em face de INDICA ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, também qualificadas, postulando as verbas e providências descritas na peça de ingresso, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.260,00. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Em audiência de instrução, realizada em 03 de março de 2026 (Ata ID a916e65), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada. Foram ouvidas, ainda, uma testemunha a convite do autor, Sr. Pedro Mauricio Guimarães da Silva, e uma testemunha a convite da primeira ré, Sr. Lucas Rocha Martins. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com a concessão de prazo para apresentação de razões finais por memoriais. As partes apresentaram suas razões finais escritas (reclamante - ID c3d6212; primeira reclamada - ID e7f140d; segunda reclamada - ID 8f4f348), reportando-se aos elementos dos autos e reiterando suas teses. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Considerando que o contrato de trabalho teve início em 08 de agosto de 2022, não há, no caso concreto, parcelas atingidas pelo corte prescricional. Do Desvio de Função O reclamante postula o reconhecimento de que, embora promovido à função de Encarregado de Equipe de Cesto Aéreo apenas em agosto de 2024, já exercia de fato as atribuições inerentes a este cargo desde março de 2024. Com base nisso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes e a retificação de sua CTPS. A primeira reclamada, por sua vez, nega o desvio funcional, sustentando que a progressão de carreira do autor foi regular e devidamente registrada, com promoções para "Eletricista de Inspeção e Ligação I" em 01/06/2024 e, finalmente, para "Encarregado de Equipe de Cesto Aéreo" em 01/09/2024, conforme demonstrado nos documentos de ID 9f45ef9 e c7fbdd8. O desvio de função se caracteriza pelo exercício, pelo empregado, de atribuições pertinentes a cargo diverso daquele para o qual foi contratado, com maior complexidade e responsabilidade, sem a correspondente contraprestação salarial. O ônus de comprovar tal situação fática é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No presente caso, a análise do conjunto probatório não favorece a tese autoral. A prova documental, notadamente a ficha de registro (ID c7fbdd8) e o histórico de "Mudanças dos Funcionários" (ID 9f45ef9), corrobora integralmente a versão da defesa, detalhando a cronologia das promoções e as respectivas alterações salariais. Tais documentos, por emanarem do empregador no exercício de seu poder diretivo, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. A prova oral produzida pelo reclamante mostrou-se particularmente frágil e insuficiente para desconstituir os registros formais. A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Pedro Mauricio Guimarães da Silva, cujo depoimento se pretendia utilizar para comprovar os fatos de 2024, teve seu contrato de trabalho…
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