Processo 0100597-12.2024.5.01.0283

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100597-12.2024.5.01.0283
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff121b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Id 41bf670 de 04/11/25: A execução é promovida em conformidade com os interesses da credora, notadamente quando esta possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio. O Art. 855-A da CLT, de forma expressa, determina a aplicação no processo do trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do CPC/15. O sócio da empresa é o sr Alan Madeira Macae conforme documento Id 114a2ac de 24/11/25. Até a presente data a empresa executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, razão pela qual passo à análise do incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica. Assegurado o contraditório, sendo certo que o sócio foi regularmente citado para apresentar defesa ao IDPJ,  mas se manteve silente. Ante a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação à empresa executada, defiro a desconsideração da sua personalidade jurídica de modo que seu sócio responda pelo devido. O inadimplemento de verbas trabalhistas, pela empresa, implica ofensa à ordem jurídica, caracterizando-se como abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a qual serviu de anteparo formal para o cometimento de condutas antijurídicas por pessoas físicas, no caso, o sócio. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual adequada em que o Juiz determina a inclusão do sócio ou administrador no polo passivo para que este responda com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa. O pressuposto do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada é simplesmente o desatendimento do crédito na ação trabalhista.  É unicamente a frustração da credora. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem por fim alcançar o patrimônio do sócio que se valeu do manto da personalidade jurídica para praticar abuso de personalidade.  Basta o credor demonstrar o dano sofrido e o óbice encontrado na personalidade para o ressarcimento do prejuízo.  É o que ocorre na presente ação trabalhista com as tentativas frustradas de execução de bens da empresa. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por fundamento os princípios gerais de proibição do abuso de direito, fraude à lei ou prejuízo a terceiro, permitindo que o magistrado desconsidere a personalidade societária atribuindo condutas e responsabilidades diretamente ao sócio. O Art. 10-A da CLT é expresso em estabelecer a ordem de preferência pelas obrigações trabalhistas (I- empresa devedora; II- sócios atuais). Assim, deverá a execução prosseguir em relação ao atual sócio acima mencionado. Há interesse da autora no pedido de instauração do incidente pois esse é o meio legal de ver declarada a responsabilidade do sócio pelo adimplemento das verbas das quais é credora. Com a instauração do incidente está formalizado o pedido de tutela jurisdicional contra o patrimônio do sócio da pessoa jurídica. A ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento desta reclamação, somada à inadimplência da empresa, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Pelas razões acima expostas, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na presente ação…

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